DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EMPRESA SANTA TEREZINHA LTDA — AREsp AREsp 2964638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EMPRESA SANTA TEREZINHA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes t ermos (fls.
- PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU O DANO E O NEXO CAUSAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EMPRESA SANTA TEREZINHA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes t ermos (fls. 315-326):
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUEDA AO DESEMBARCAR DO VEÍCULO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU O DANO E O NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE NÃO CARECE DE ALTERAÇÃO. QUANTIA ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, ALÉM DE OBSERVAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E AO CARÁTER PUNITIVO- PEDAGÓGICO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. A controvérsia se concentra na análise da existência de nexo causal e na responsabilidade da concessionária de transporte público em relação aos fatos descritos na petição inicial, além dos danos morais decorrentes. 2. Ao contrário do que sustenta a concessionária, analisando as provas dos autos, verifica-se que o nexo causal restou caracterizado, notadamente, diante do comparecimento e os documentos médicos do hospital no mesmo dia e logo após a ocorrência dos fatos narrados pela autora, registro de ocorrência na 64ª DEPOL, sob o número 064-00721/2012, fotos do coletivo, depoimentos e laudo do perito do juízo reconhecendo "o nexo causal técnico entre o acidente narrado na exordial e as lesões suportadas pela Autora". 3. Note-se que o contrato de transporte tem como principal característica a cláusula de incolumidade, implicitamente prevista, pela qual a obrigação do transportador não é apenas de meio, sendo certo que há o dever de zelar pela incolumidade do passageiro, de modo a evitar que este sofra qualquer dano até o local de destino. 4. A responsabilidade do transportador só pode ser elidida caso se comprovasse culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu. 5. Patente, pois, o dever de indenizar, corretamente reconhecido na sentença de primeiro grau. 6. Assim, a condenação da empresa de ônibus ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a gravidade do acidente e o impacto na vida da vítima, não carecendo de qualquer alteração. Verbete da Súmula nº 343 do TJRJ. 7. Precedentes do STJ e deste
[trecho intermediário suprimido]
Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.