DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes … — AREsp AREsp 2964651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTO À PARTE DESISTENTE.
- AFASTADA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 495):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTO À PARTE DESISTENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS MANTIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, FIXADO PELOS PRÓPRIOS APELANTES. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 519-521).
Nas razões do recurso especial (fls. 533-544), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a aplicação do art. 292, § 3º, do CPC (fl. 540).
(ii) art. 292, § 3º, do CPC, sustentando que o valor da causa é matéria de ordem pública e pode ser readequado de ofício em qualquer grau, de modo que não há comportamento contraditório em requerer a correção, pois essa foi determinada pelo Juízo de 1º grau. Aduziu que, em embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao do bem constrito, sem exceder o débito, razão pela qual deve ser limitado ao valor do crédito executado (fls. 542-544).
No agravo (fls. 569-574), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese de retificação do valor da causa, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 520 ):
No caso dos autos, o embargante defende que houve omissão na decisão embargada, porquanto deixou de analisar todos os argumentos expostos nas razões de apelo no sentido da necessidade da readequação do valor da causa.
Todavia, o julgado é claro, razão pela qual transcrevo parte dos fundamentos expressos no corpo da decisão embargada ( 7.1 ):
No mais, descabido o pedido subsidiário de readequação do valor da causa, tendo em vista que este foi fixado em R$ 450.000,00 em razão de requerimento dos próprios apelantes (8.1), traduzindo-se o presente pleito em vedado comportamento
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 9/6/2021.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INICIAL QUE NÃO ATRIBUI NENHUM VALOR À CAUSA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA QUE DEVERIA CORRESPONDER AO DO BEM LEVADO A CONSTRIÇÃO.
1. A jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida.
..
(REsp n. 957.760/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 2/5/2012.)
Havendo entendimento dominante acerca do tema, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula n. 568 do STJ.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para limitar o valor da causa ao valor da dívida em discussão nos autos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.