DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A — AREsp AREsp 2964663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de sociedade de fato entre pai e filho.
Resultado indicado
Negado provimento aos recursos especiais. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 180 - 185):
Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de sociedade de fato entre pai e filho. A ação de execução tem por objetivo restringir informações que constam no título, em que o contrato celebrado entre as partes, somente agravante e agravado, não podendo admitir a inclusão de terceiro nesta relação na posição de devedor. Neste aspecto, há de se observar de que não há previsão legal para a inclusão do pai do executado na demanda. Ademais, mesmo que hipoteticamente se admitisse a existência de sociedade de fato entre as partes, necessário se faz a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de dar azo à execução e possível inclusão de pessoas no polo passivo da demanda. Há de se considerar que caso houvesse a sociedade de fato, a empresa demandaria também contra o pai do executado no processo principal e não o fez. Também há de se considerar que não foram esgotados todos os meios necessários visando a busca de patrimônio em nome do executado, razão pela qual não se justifica o pleito do agravante. Assim, os fatos alegados pela parte agravante não restaram demonstrados, não se justificando a adoção de medidas extremas, não revistas no ordenamento jurídico e que ao revés fosse reconhecido, haveria clara violação à segurança jurídica. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 203 - 206).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 926 do CPC e 986, 987, 988, 989 e 990 do CC.
Sustenta, em síntese, que: a) o Tribunal a quo foi omisso a respeito da jurisprudência do TJSP que autoriza o reconhecimento da sociedade de fato em sede de execução e quanto aos dispositivos legais que possibilitam a prova da sociedade de fato por qualquer meio; b) o acórdão recorrido foi obscuro quanto à exigência de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para um ente que não tem personalidade jurídica; c) houve omissão do acórdão também sobre as razões pelas quais não aplicou entendimento do STJ (REsp nº 1.430.750/SP), sobre a possibilidade de comprovação de existência de
[trecho intermediário suprimido]
a julgamento, salvo a revogação expressa da medida.
4. A legitimidade ativa deve ser analisada à luz das alegações do autor em sua petição inicial, de modo que a ausência de provas que corrobore suas alegações diz respeito, em regra, ao mérito da ação.
5. Restringindo-se o debate à existência de sociedade empresarial irregular (de fato), a exigência intransigente de prova exclusivamente documental da relação jurídica resulta no esvaziamento do instituto, prestigia o enriquecimento sem causa e deturpa o sistema jurídico brasileiro.
6. Negado provimento aos recursos especiais.
(REsp n. 1.430.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 8/9/2014.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.