DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que inadmitiu o rec… — AREsp AREsp 2964675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça local.
- Na origem, Centralli Refrigerantes Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante.
- A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao agravo de instrumento para anular o lançamento do crédito, por erro na fundamentação legal e, por conseguinte, extinguir a execução.
- ARGUIÇÃO DE NULIDADE, POR VICIO FORMAL, DO AUTO DE INFRAÇÃO E DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL EM QUE SE BASEOU A AUTUAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça local.
Na origem, Centralli Refrigerantes Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante.
A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao agravo de instrumento para anular o lançamento do crédito, por erro na fundamentação legal e, por conseguinte, extinguir a execução.
O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 127-142):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE, POR VICIO FORMAL, DO AUTO DE INFRAÇÃO E DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL EM QUE SE BASEOU A AUTUAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA MARGEM DE COMERCIALIZAÇÃO (MVA) A SER APLICADA NA VENDA DE BEBIDAS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. Exceção de pré-executividade oposta por indústria de refrigerantes, por meio da qual arguiu a nulidade do auto de infração, por não indicar o fundamento legal da obrigação tributária e a inconstitucionalidade da Lei Estadual 2.657/96. Alegação de que a margem de comercialização (MVA) a ser aplicada na venda de bebidas é de 70% e não de 140%, que não restou indicado o fundamento legal específico que ensejou a autuação e que é inconstitucional o art. 28 da Lei 2.657/96, por incompatibilidade da margem estática fixada e aquela a ser apurada conforme disciplina da LC 87/69. Auto de infração amparado em Protocolo (11/1991) e sem menção ao art. 28, da Lei 2.657/96. Falta de indicação da norma específica que cuida de defeito substancial, que não legitima a substituição da CDA, sendo causa de nulidade do lançamento. Protocolo 11/91 que não se aplica à disciplina das operações internas, como é o caso do feito, mas apenas às operações interestaduais. Ausência de amparo legal para a fixação de margem de 140% nas operações internas realizadas antes da vigência da Lei 2.657/96. Art. 28 da Lei Estadual que revela tentativa equivocada de transplantar para a esfera estadual, as regras do Protocolo, igualmente incompatíveis, por fixar margem estática, sem a observância de critérios e dissociada da realidade de mercado, conforme procedimento previsto na LC 87/96. Nulidade do lançamento que se impõe. Conhecimento e provimento do recurso.
Opostos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
também a orientação segundo a qual é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 832.015/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CDA. NÃO INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO. VÍCIO. PREJUÍZO A AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. 3. REGULARIDADE DA CDA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.