DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia Jaguari de Energia contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 2964684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia Jaguari de Energia contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Mandado de segurança que questiona a exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) em operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e ao uso e consumo em seu estabelecimento.
- Também pretende reaver os valores pagos indevidamente.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6012, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Companhia Jaguari de Energia contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 572):
TRIBUTÁRIO. ICMS. Mandado de segurança que questiona a exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) em operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e ao uso e consumo em seu estabelecimento. Também pretende reaver os valores pagos indevidamente. Consumidor final contribuinte do tributo. Inaplicabilidade do Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal que trata sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. Exigência do DIFAL que encontra respaldo no art. 155 da CF, Lei Complementar nº 87/1996 e Lei Estadual nº 6.374/89. Precedentes deste Tribunal. Irrelevância da promulgação tardia da Lei Complementar nº 190/2022 à aplicação da Lei Estadual nº 17.470/21, porquanto respeitada a anterioridade nonagesimal. Entendimento no STF. Tema 1.094. Recurso não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 594/601).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 926, 927, I, III, e 1.022, II, do CPC; 6º, § 1º, da LC n. 87/96; 3º da LC n. 190/2022; 97 e 104 do CTN. Sustenta, em resumo, que: (I) houve omissão no julgado embargado, que não teria se manifestado acerca das questões postas nos aclaratórios; (II) "a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), que contém as normas gerais de ICMS, não teria densidade normativa suficiente para regular o ICMS-DIFAL na hipótese, a partir do advento da EC 87/2015" (fl. 622), pois "a mera previsão de possibilidade de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto a consumidor final contribuinte, em operações interestaduais (art. 6º, §1º, da LC 87/96, na redação original), é insuficiente para disciplinar os aspectos essenciais da cobrança" (fl. 623).
Contrarrazões ofertadas às fls. 671/678.
Parecer ofertado às fls. 758/762, opinando pelo não conhecimento do agravo.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A presente controvérsia cinge-se a definir se a cobrança de ICMSDIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.
Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.369/STJ - REsp 2.025.997/DF e REsp
[trecho intermediário suprimido]
diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.369/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.