ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2964690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Negado provimento ao agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.09617.09984.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II. Dispositivo
2. Negado provimento ao agravo interno.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 894-905) interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 887-890).
Em suas razões, a parte agravante alega que "o acórdão recorrido desconsiderou a confissão do recorrido , adotando fundamento dissociado das provas dos autos, em especial ignorando a eficácia jurídica da confissão como meio autônomo de prova plena (artigo 389 CPC) em verdadeira negativa de vigência de tal comando" (fl. 900).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II. Dispositivo
2. Negado provimento ao agravo interno.
VOTO
A insurgência não merece acolhida.
A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 887-890):
Cuida-se de Agravo apresentado por BLANCO & TOFFANO LANCHONETE LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - "DEMANDA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. "NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA" - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MARCÁRIA - INCONFORMISMO DOS
[trecho intermediário suprimido]
contrato entre elas. Confira-se:
Eu tinha um show no bar Estação São Bento, e sempre fez sucesso, e a visão era eu ficar com a bilheteria e ele (réu) tomar conta do bar.. paguei as reformas através de cheque e deposito bancário .. quando o show era feito com venda on-line, o dinheiro era transferido para a conta da Blanco e Toffano, porem isso nas vendas on- line, e na hora era feita a venda pelas maquinetas que caia na conta do Marcio, e em algum momento entrou dinheiro na minha conta também, dinheiro dos tickets. (fl. 5 - destaque do original).
Nesse contexto, rever a conclusão do acórdão para reconhecer eventual confissão da parte agravada demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Assim, não prosperam as alegações constantes no agravo interno , incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.