DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVES… — AREsp AREsp 2964698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário, ajuizada por ERNESTINO NERIS DOS SANTOS em face da agravante.
- Acórdão: conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto pela agravante e, na extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: EMENTA.
Resultado indicado
Recurso não conhecido neste ponto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário, ajuizada por ERNESTINO NERIS DOS SANTOS em face da agravante.
Acórdão: conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto pela agravante e, na extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA. BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Recurso com a finalidade de reformar a decisão agravada que indeferiu o pedido de liquidação por arbitramento.
2. A questão cinge-se à necessidade de liquidação por arbitramento.
3. Pedido subsidiário para afastar a condenação de honorários advocatícios. Não houve condenação ao pagamento de tal verba (súmula 519 do STJ). Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido neste ponto.
4. Nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Inocorrência. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 93, inciso IX, da CF.
5. Possibilidade de se apurar o valor da condenação por meio de mero cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º). Sentença exequendo que fixou todos os elementos necessários para efetuar os cálculos que não se revelam complexos. Revisão de quatro contratos de empréstimo pessoal não consignado, na qual apenas se devem reduzir os juros remuneratórios aplicados. Desnecessidade de nomeação de um perito contábil. Precedentes deste Tribunal.
6. Honorários recursais. Descabimento.
Tese de julgamento: Possibilidade de se apurar o valor da condenação por meio de mero cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º).
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 509, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0026111-97.2023.8.16.0000 - Rel. Des. José Camacho Santos - 13ª Câmara Cível - Julgado em 21-7-2023; Agravo de Instrumento nº 0015443-67.2023.8.16.0000 - Relª. Desª. Substituta Cristiane Santos Leite - 14ª Câmara Cível - Julgado em 19-6-2023; Agravo de Instrumento nº 0043379-04.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - Julgado em 16-11-2022.
(e-STJ, fls. 33/34)
Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ no que se refere à análise da violação do art. 509 do CPC.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante argumenta que
[trecho intermediário suprimido]
mínima, e que a interferência judicial na relação contratual privada viola o artigo 421 do Código Civil.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.