DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO GONCALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 2964699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO GONCALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 373, II, § 1º, CPC, aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e concurso público, encampados no art.
- 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10239, 10381
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO GONCALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OBJETO - PEDIDO DE NOMEAÇÃO - CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO IMOTIVADA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. - OS CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL NÃO POSSUEM DIREITO À NOMEAÇÃO, CUJO PREENCHIMENTO ESTÁ SUJEITO A JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO COMPROVADO QUE FORAM PRETERIDOS NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO A QUE CONCORRERAM. - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, II, § 1º, CPC, aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e concurso público, encampados no art. 37, "caput", II, da CF/88, em razão da preterição arbitrária na nomeação do candidato aprovado à vaga de cargo efetivo de concurso público, tendo em vista a comprovação da existência de outros cargos vagos capazes de alcançar a classificação obtida pelo recorrente, após a ampliação do atendimento ao público às UBS, trazendo a seguinte argumentação:
Restas, do direito guerreado, "Preterição arbitrária do candidato à vaga de cargo efetivo de serviço público", a comprovação de cargos vagos capazes de alcançar a classificação do candidato-/ "parte autora-impetrante-recorrente" , inclusive, mediante sua própria convocação, nada obstante, o ter sido essa ao período de combate à "Pandemia SarsCov-2-/-Covid-19", .. , ultrapassados o período pandêmico (, COVID-19), Emergência de Saúde Pública de âmbito internacional (30.01.2020 à 05.05.2023), insistido a Prefeitura de Juiz de Fora- /Minas Gerais, à promoção e convocação de "Editais destinados à contratação temporária de excepcional interesse público, ao exercício de funções de provimento efetivo, nada obstante, candidato aprovado em concurso público à espera de nomeação, ante à existência de cargos vagos, criação de novos postos, e necessidade ininterrupta de preenchimento, a chefe do executivo saudando, ainda em 2023, aos novos servidores contratados, ao exercício às mais variadas Unidades Básicas de Saúde (UBS) da cidade, ..
"A motivação ser a indicação dos fundamentos de fato e de direito que levaram o administrador a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.