DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENÊ DIOGO ABREU contra a decisão do Tri… — AREsp AREsp 2964706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENÊ DIOGO ABREU contra a decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses em regime semiaberto e de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A parte agravante sustenta que houve violação ao art.
- 11.343/2006, por ter direito ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENÊ DIOGO ABREU contra a decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses em regime semiaberto e de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
A parte agravante sustenta que houve violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ter direito ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
Alega que é primário, possui bons antecedentes e tinha 18 (dezoito) anos à época, atendendo aos requisitos subjetivos do redutor.
Aduz que registros de atos infracionais, sem comprovação de gravidade específica e sem proximidade temporal relevante, não autorizam afastar a minorante.
Assevera que quantidade e diversidade de drogas, isoladamente, não podem justificar o não reconhecimento ou a modulação desfavorável da causa de diminuição.
Afirma que as matérias foram prequestionadas, admitindo-se a modalidade implícita, sendo possível o exame pelo STJ.
Defende que a insurgência demanda apenas revaloração jurídica da moldura fática fixada, sem reexame de provas, o que afasta o óbice da Súmula n. 7.
Entende que, fixada a pena-base no mínimo legal, é cabível aplicar a fração máxima de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Relata que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de execução provisória da pena e da manutenção da prisão, havendo plausibilidade do direito invocado.
Afirma que as Súmulas n. 7 e 83 não se aplicam ao caso, por tratar-se de questão de direito e inexistir orientação pacificada apta a obstar o processamento.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Em contrarrazões, o recorrido argumenta que incidem as Súmulas n. 7 e 83, pois a revisão da conclusão do Tribunal local exigiria revolvimento probatório, e que atos infracionais recentes e demais circunstâncias evidenciam dedicação ao crime; aduz, ainda, não estarem presentes os requisitos para efeito suspensivo (fls. 357-360).
O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 388-391).
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Assim constou do acórdão recorrido sobre a minorante (fl. 277 , grifei):
Com a devida vênia, no caso presente, embora primário e, ao que se sabe, não integrante de organização criminosa, o acusado praticava o
[trecho intermediário suprimido]
a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021).
Dessa forma, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ a conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação a atividades criminosas, indicando atos infracionais, inclusive por tráfico, praticados pouco antes de completar 18 anos e com suficiente proximidade temporal ao fato apurado na origem, praticado em 20/8/2024 (fl. 118).
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.