DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TRANSPORTADORA ORLANDO LTDA — AREsp AREsp 2964714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TRANSPORTADORA ORLANDO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo Interno na Apelação Cível n.
- 490): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - NECESSIDADE DE PROVA DA INCLUSÃO INDEVIDA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- 1 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a exclusão da parcela relativa ao ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, sendo que, por identidade de fundamentos, aplicável o entendimento ao ISS, conforme jurisprudência pacífica desta E.
- Sexta Turma, bem como da Segunda Seção desta Corte.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TRANSPORTADORA ORLANDO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo Interno na Apelação Cível n. 5001574-18.2023.4.03.6120.
Na origem, a Sexta Turma Especializada do Tribunal de origem decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pela ora recorrente contra decisão que deu parcial provimento à apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para condenar a União a retificar as CDAs, excluindo da base de cálculo de PIS/COFINS o valor do ISS destacados nas notas fiscais, conforme acórdão assim ementado (fl. 490):
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - NECESSIDADE DE PROVA DA INCLUSÃO INDEVIDA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a exclusão da parcela relativa ao ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, sendo que, por identidade de fundamentos, aplicável o entendimento ao ISS, conforme jurisprudência pacífica desta E. Sexta Turma, bem como da Segunda Seção desta Corte.
2 - Ocorre que a mera alegação de ter o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, posição esta adotada para o ISS, não permite a declaração automática de nulidade da cobrança de PIS e COFINS, uma vez que o artigo 204 do CTN dispõe que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
3 - Considerando-se a presunção inerente à Certidão de Dívida Ativa, cumpre ao contribuinte demonstrar que a cobrança está sendo feita em desacordo com o precedente estabelecido pelo C. STF, inclusive com a comprovação do excesso cobrado, e com isso, permitir à União o recálculo do valor efetivamente devido, se o caso.
4 - Compulsando os autos, denota-se que o embargante não trouxe qualquer documento que pudesse comprovar o excesso de execução.
5 - Agravo interno desprovido.
Nas razões do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal , a recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em violação à legislação federal, ao indeferir a produção de nova prova pericial e a juntada de documentos, em afronta ao art. 369 do CPC/2015, o que configuraria cerceamento de defesa.
[trecho intermediário suprimido]
de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.