DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RECUPERE - S… — AREsp AREsp 2964759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RECUPERE - SERVICOS DE COBRANCA LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo e nulidade de auto de infração.
- Alegada incompetência diante da prestação de serviços somente na sede empresarial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05913.10540., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RECUPERE - SERVICOS DE COBRANCA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.912):
Tributário. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo e nulidade de auto de infração. ISSQN. Alegada incompetência diante da prestação de serviços somente na sede empresarial. Não provimento. Processo administrativo que revela situação diversa, com prestação do serviço na filial de Curitiba. Autos de infração que possuem fé-pública. Ônus da autora /recorrente em desconstituí-las mediante apresentação de prova robusta, nos termos do art. 373, I do CPC. Ausência da desconstituição deste fato. Serviços técnicos e de consultoria enquadrados nos itens 17.19 e 17.22 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003, não figurando dentre as exceções previstas nos incisos do dispositivo legal. Sentença mantida. Honorários recursais.
Apelação cível não provida.
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e não providos (fls. 1.944/1.947).
Em seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 142, 144 e 148 do CTN, sustentando, em síntese, que o lançamento deve se reportar à data do fato gerador e que, na falta de documentos confiáveis, a a dministração deve instaurar processo regular de arbitramento, o que não teria sido feito, sendo inválida a concentração de receitas em dezembro.
Argumenta que houve irregularidade grave no lançamento, com prejuízo material à contribuinte pela majoração indevida da base de cálculo.
Requer o provimento do recurso especial, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido para: "reconhecer e existência do superdimensionamento da base de cálculo, visto que a aplicação do critério especial do ISS no caso em tela foi irregular e contrária às disposições do artigo 142 do CTN"; ou, "seja reconhecida a irregularidade dos autos de infração, tendo em vista que não foram obedecidos os critérios específicos para utilização do referido instituto" (fl. 1.965)
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.973/1.979).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito c/c pedido liminar de suspensão de exigibilidade, cujo pedido principal é a anulação dos autos de infração de ISSQN.
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 1.917/1.918):
Assim,
[trecho intermediário suprimido]
provas.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.