DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A — AREsp AREsp 2964767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 02/04/2025.
- Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por FREDERICO ANTONIO ZANOLI, em face da agravante, na qual requer o fornecimento do medicamento UPADACITINIBE, em fase de cumprimento provisório de sentença.
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação apresentada pela agravante.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 02/04/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/07/2025.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por FREDERICO ANTONIO ZANOLI, em face da agravante, na qual requer o fornecimento do medicamento UPADACITINIBE, em fase de cumprimento provisório de sentença.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação apresentada pela agravante.
Acórdão: negaram provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação apresentada. Descabimento. É incontroverso o atraso no cumprimento da tutela de urgência concedida. Multa cominatória que tem função inibitória e coercitiva, de forma que sua fixação em valor módico não surtiria o efeito esperado. Não se vislumbra excesso no valor arbitrado, tendo o montante da astreinte atingido patamar elevado em decorrência da demora injustificada da agravante no cumprimento da tutela de urgência concedida. Possibilidade de execução provisória. Inteligência do art. 537, 3º, do CPC. Recurso improvido. (e-STJ fls. 29).
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 537, § 1º, I e 1.022, ambos do CPC e artigo 884 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, aduz que a necessidade de redução do valor da multa para impedir o locupletamento ilícito da parte exequente. Sustenta que a obrigação foi cumprida e que, ainda que ela fosse convertida em perdas e danos, não alcançaria o valor da multa cominatória.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da demora injustificada no cumprimento da obrigação, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam
[trecho intermediário suprimido]
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia o aumento ou a redução o valor das astreintes, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Este impedimento, conforme estabelecido por esta Corte Superior, só admite exceções nas hipóteses de valores manifestamente irrisórios ou exorbitantes, o que não se aplica à hipótese.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.