DECISÃO Na origem, trata-se de ação previdenciária de concessão e conversão de aposentadoria — AREsp AREsp 2964768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação previdenciária de concessão e conversão de aposentadoria.
- Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido.
- O valor da causa foi fixado em R$ 90.536,40 (noventa mil, quinhentos e trinta e seis reais e quarenta centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. :Tese de julgamento O contribuinte individual pode ter o período de atividade especial reconhecido, desde que comprovado o recolhimento das contribuições relativas ao período laborado e respeitada a [trecho intermediário suprimido] de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6113, 6182, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação previdenciária de concessão e conversão de aposentadoria. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 90.536,40 (noventa mil, quinhentos e trinta e seis reais e quarenta centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EXTEMPORANEAMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando a emissão de guia para pagamento de contribuições em atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há impossibilidade de reconhecimento de tempo de contribuição por contribuinte individual com contribuições recolhidas extemporaneamente; e (ii) estabelecer se a decisão recorrida extrapolou os limites do pedido, caracterizando julgamento ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR O cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente deve observar a legislação vigente à época dos fatos geradores, conforme jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte Regional, não havendo óbice ao cômputo para fins de tempo de contribuição desde que recolhidas as contribuições devidas. O tempo de serviço como engenheiro civil é considerado especial até a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, independentemente de comprovação de exposição a agentes nocivos, devido ao enquadramento por categoria profissional nos moldes do Decreto nº 53.831/64. Não há julgamento , pois a decisão limitou-se ao pedido formulado e aos documentosultra petita constantes dos autos, aplicando interpretação lógico-sistemática da inicial e de seus fundamentos. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual, mesmo não cooperado, desde que comprovadas as condições especiais de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. :Tese de julgamento O contribuinte individual pode ter o período de atividade especial reconhecido, desde que comprovado o recolhimento das contribuições relativas ao período laborado e respeitada a
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.