DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE BRADLEY LOUIS MANGEOT e MARIA REGINA MA… — AREsp AREsp 2964780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 129, 130 e 131, I Sentença mantida, com majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa de R$92.135,19, em junho/2022 CPC, art.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- As partes recorrentes alegam, em síntese (fls.
- Entretanto, essa conclusão viola os artigos 32 e 34 do CTN, circunstância há- bil ao enfrentamento via recurso especial, pois a jurisprudência desse Tribunal Superior reconhece que, em se tratando do IPTU, não "ser possível a sujeição passiva ao referido imposto do pro- prietário despido dos poderes de propriedade ..
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE BRADLEY LOUIS MANGEOT e MARIA REGINA MANGEOT contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA IPTU Exercícios de 2012 e 2013 Imóvel adjudicado aos autores com registro na matrícula imobiliária em 2014 Discussão acerca da validade do contrato de locação entre o Município e a antiga proprietária, bem como eventual ocupação ilegal do bem pela Municipalidade que não têm o condão de afastar a responsabilidade fiscal dos adquirentes por débitos anteriores à aquisição Obrigação de natureza propter rem que impõe ao adjudicante a responsabilidade pelos débitos tributários anteriores e posteriores à transmissão da propriedade CTN, arts. 129, 130 e 131, I Sentença mantida, com majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa de R$92.135,19, em junho/2022 CPC, art. 85, §11 Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
As partes recorrentes alegam, em síntese (fls. 433/449):
A tese central do processo, amplamente abordada na petição inicial, apelação e subsequentes embargos declaratórios, parte da premissa fática (incontroversa, aliás) de que o próprio ente tributante (Município de Tatuí) exerceu posse irregular sobre o imóvel objeto da exação ao tempo do fato gerador, de modo que é ilegal (e não faz sentido) exigir IPTU dos recorrentes .. está devidamente assentado na decisão recorrida (e também na sentença) que à época da exação, os então proprietários tiveram ceifado um dos principais - senão o principal - atributo do direito de propriedade sobre o imóvel objeto da exação: a POSSE, que era exercida de forma irregular pelo recorrido, o Município de Tatuí/SP .. Entretanto, essa conclusão viola os artigos 32 e 34 do CTN, circunstância há- bil ao enfrentamento via recurso especial, pois a jurisprudência desse Tribunal Superior reconhece que, em se tratando do IPTU, não "ser possível a sujeição passiva ao referido imposto do pro- prietário despido dos poderes de propriedade .. AREsp 1.796.224/SP .. REsp 1.766.106/PR .. RESP 1545307/RS .. o acórdão paradigma, proferido pelo TJPR, enfrentou questão idêntica, com a mesma base fática.
..
O Acórdão dos embargos de declaração incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre os artigos 32 e 34 do CTN também sobre a questão fática alusiva à posse do imóvel exercida pelo ente tributante ao tempo do fato gerador do tributo (fato incontroverso). A decisão padece de nulidade, decorrente da ofensa aos arts. 489, II e §1º, e 1022, II e par. único,
[trecho intermediário suprimido]
com acórdãos apontados como paradigmas e situação sem potencial para alterar a sujeição passiva tributária do proprietário, ainda mais se considerado o fato de a questão ter sido examinada em ação conexa (embargos à execução fiscal).
No contexto, portanto, eventual conclusão favorável às partes recorrentes dependeria do exame de prova, razão pela qual não pode ser conhecido o recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e nego-lhe provimento; e majoro em 1% a verba honorária de sucumbência arbitrada nas instâncias ordinárias, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.