DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (regime tributário não cumulativo) — AREsp AREsp 2964785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (regime tributário não cumulativo).
- Na sentença, julgou-se o pedido improcedente.
- O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 6039, 5945, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de mandado de segurança (regime tributário não cumulativo). Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO IPI NÃO RECUPERÁVEL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 170, INCISO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 2.121/2022. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TEMA 756 STF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. 1. NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N2 841.979/PE (TEMA NE 756 DE REPERCUSSÃO GERAL, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU A TESE DE QUE "O LEGISLADOR ORDINÁRIO POSSUI AUTONOMIA PARA DISCIPLINAR A NÃO CUMULATIVIDADE A QUE SE REFERE O ART. 195, § 12, DA CONSTITUIÇÃO, RESPEITADOS OS DEMAIS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, COMO A MATRIZ CONSTITUCIONAL DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA ISONOMIA, DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA". PORTANTO, O REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS E DA COFINS FOI RELEGADO À DISCIPLINA INFRACONSTITUCIONAL. 2. NÃO HÁ ILEGALIDADE NO ARTIGO 170, INCISO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB NE 2.121/2022, O QUAL APENAS PRESTIGIOU A SISTEMÁTICA DA NÃO-CUMULATIVIDADE JÁ PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. NÃO SE TRATA DE LIMITAÇÃO INSTITUÍDA ORIGINARIAMENTE PELA REFERIDA IN, MAS SIM PELAS LEIS QUE REGEM A APURAÇÃO NÃO- CUMULATIVA DO PIS E DA COFINS (LEIS N9S 10.637/02 E 10.833/03). ASSIM, NÃO TEM O CONTRIBUINTE DIREITO AO CREDITAMENTO, NO ÂMBITO DO REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS E DA COFINS, DOS VALORES REFERENTES AO IPI NÃO RECUPERÁVEL. 3. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL À ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO DO FISCO PARA A ADMISSIBILIDADE DE CREDITAMENTO, O QUAL SOMENTE É APLICÁVEL FRENTE A LEIS QUE INSTITUEM OU MAJORAM TRIBUTOS. 4. MANTIDA A SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
não assiste razão ao entendimento de que a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022 teria incorrido em violação ao princípio da legalidade tributária ao vedar a dedução de crédito de PIS e COFINS dos valores atinentes ao IPI não recuperável. Conforme referido, não se trata de limitação instituída originariamente pela referida instrução normativa,
[trecho intermediário suprimido]
legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.