DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por SIMONE STORI COEN, contra decisão que n… — AREsp AREsp 2964796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por SIMONE STORI COEN, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES - RECONHECIMENTO - ARTIGO 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por SIMONE STORI COEN, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 160, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES - RECONHECIMENTO - ARTIGO 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 163-168, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 110-123, e-STJ), o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos artigos 489, §1º, V, VI e 1022, I e II, do CPC, e aos artigos 215 e 1725 do CC. Sustenta, em síntese, nulidade do aresto recorrido, por negativa de prestação jurisdicional diante de omissão relativa às teses alegadas. Afirma que o regime de bens da união estável estabelecida entre seu pai e a recorrida é o da comunhão parcial, por estar expresso em escritura pública celebrada entre as partes ou alternativamente deve ser considerado o regime legal vigente na ausência de documento público.
Contrarrazões às fls. 182-193, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 199-211, e-STJ).
Contraminuta às fls. 215-225, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. A parte insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, ao argumento de deficiência de fundamentação e omissão do acórdão recorrido acerca da análise do regime patrimonial de bens adotado pelos celebrantes na escritura pública, bem como não demonstrou a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Todavia, da leitura do acórdão recorrido, denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, entendendo que o regime de bens aplicável à união estável estabelecida entre o de cujus e a recorrida é aquele convencionado no contrato particular de vivência mútua firmado em 04/07/2003, de forma que os filhos e a companheira devem concorrer à sucessão do falecido nos termos do disposto no artigo 1829, I, do CC, consoante se infere dos seguintes trechos.
É o que se extrai dos seguintes excertos do aresto recorrido (fl. 161, e-STJ):
..
Quanto ao regime de bens, a pretensão da recorrente, relativa à adoção da comunhão parcial de bens, supostamente prevista na
[trecho intermediário suprimido]
constituída, embora aqui o negue, o que torna ausente o requisito da fidelidade, igualmente importante para caracterizar a união estável, ainda mais quando a infidelidade era de conhecimento da apelante". 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da ausência dos requisitos para a configuração da união estável, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.875.691/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 25/3/2022.) grifou-se
Portanto, inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.