DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS AUGUSTO FERRARI DA FONSECA e OUTROS à decisão que nã… — AREsp AREsp 2964798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS AUGUSTO FERRARI DA FONSECA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- JULGAMENTO ANTECIPADO QUE SE MOSTROU PRECIPITADO.
- ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS NÃO AFASTAM A POSSIBILIDADE DA USUCAPIÃO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS AUGUSTO FERRARI DA FONSECA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE SE MOSTROU PRECIPITADO. CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS NÃO AFASTAM A POSSIBILIDADE DA USUCAPIÃO. CONSTATADA A NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 370 do CPC, no que concerne à necessidade de manutenção da improcedência da ação de usucapião, porquanto o autor confessou a invasão do imóvel, o que afasta a posse pacífica e o animus domini exigidos por lei, e o material probatório já é suficiente para o convencimento do julgador, trazendo a seguinte argumentação:
O MM. Juiz a quo na sentença foi claro em sua fundamentação, com base nas provas produzidas, que não estavam presentes os requisitos para concessão da usucapião extraordinária, contudo o acórdão ao afastar a sentença e determinar uma dilação probatória, sem qualquer fundamentação pertinente, violou o artigo 370 o Código de Processo Civil.
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O juízo de origem julgou adequadamente a lide com base no extenso material probatório já constante dos autos. É prerrogativa do magistrado decidir pela suficiência ou não das provas apresentadas, nos termos dos artigos 355 e 370 do CPC.
Conforme se verifica, os documentos apresentados pelo autor, ora recorrido, não demonstram de forma inequívoca o exercício da posse com animus domini durante o prazo exigido por lei. Além disso, a produção de provas testemunhais ou periciais seria inócua, pois os elementos constantes nos autos já são suficientes para a formação do convencimento judicial, inclusive a confissão do autor sobre a invasão.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz o dever de conduzir a instrução probatória e formar seu convencimento de acordo com as provas produzidas nos autos. Contudo, o acordão não levou em consideração a confissão do autor, conforme declarada em suas próprias palavras, em que reconheceu ter invadido o imóvel da parte recorrente. A confissão, como bem coloca a doutrina, é um meio de prova robusto e decisivo para a formação do convencimento do juiz. Nelson Nery Junior, em seu livro Código de Processo Civil Comentado (16ª edição, p. 452), afirma que a confissão é uma
[trecho intermediário suprimido]
porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.