DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2964802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE CONTÍNUA E PACÍFICA.
- DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA POSSE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10459
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 399-402).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 282-283):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE CONTÍNUA E PACÍFICA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária.
Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados com o recurso são suficientes à comprovação do exercício contínuo e pacífico da posse e se o imóvel cumpre a função social exigida pela CF/1988.
Razões de decidir
É admitida a juntada de documentos com o recurso, desde que respeitado o contraditório e não haja má-fé, conforme jurisprudência do STJ.
A documentação exibida com o recurso, consistente em cópia de procurações públicas e de escritura pública de cessão de direitos, não comprova o exercício contínuo e pacífico da posse pelos apelantes e seus antecessores, sendo insuficiente para preencher os requisitos da usucapião extraordinária e embasar o pedido de reforma da sentença.
A função social da propriedade é requisito constitucional para a usucapião de imóveis rurais, conforme art. 186 da CF/1988 e art. 2º da Lei 4.504/1964 - Estatuto da Terra. Os apelantes não demonstraram que o imóvel está sendo explorado de maneira produtiva (atividade econômica ou de subsistência).
Uma vez não evidenciados os requisitos legais, impõe-se a rejeição de aquisição da propriedade rural pela usucapião extraordinária.
Dispositivo e tese
Apelação cível conhecida e desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 313-322).
No recurso especial (fls. 336-355), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa do art. 1.238 do Código Civil.
Alegou que, na ação de usucapião extraordinária, os requisitos para a procedência do pedido estão taxativamente previstos no artigo 1.238 do CC, não sendo necessário comprovar que a propriedade cumpre a função social, uma vez que o próprio exercício da posse configura a atribuição dessa função ao bem.
Argumentou que, embora não seja pressuposto evidenciar tal circunstância, teria restado comprovado nos autos o exercício de atividade rural no imóvel, o que caracteriza a atribuição de função social à gleba de terras usucapienda.
Afirmou que a posse mansa, pacífica e
[trecho intermediário suprimido]
testemunhais colhidas em AIJ (evento 65) embora se prestem à demonstração do exercício de posse, não comprovam a anterioridade e a natureza da posse.
.. No caso, os apelantes não demonstraram que a propriedade rural em questão está sendo utilizada de maneira produtiva e atendendo à função social exigida.
O acórdão recorrido consignou que os documentos apresentados na apelação procurações e escritura pública de cessão de direitos não foram suficientes para demonstrar o domínio fático sobre o imóvel. Ademais, embora as testemunhas tenham confirmado o exercício da posse, não comprovaram sua anterioridade nem a natureza da posse exercida.
Assim, modificar esse entendimento, afastando as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local, implicaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que não se admite nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.