DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra deci… — AREsp AREsp 2964816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- Constatado que a parte ocupa o imóvel sem interrupção ou oposição por mais de 20 anos, com ânimo de dono, restam preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 1.238 do CC/02, necessários para a configuração da usucapião.
- In casu, a prova documental e oral produzida indicou que os apelados residem no local há mais de 20 (vinte anos) como se donos fossem, inexistindo providências por parte do credor hipotecário para desocupação do imóvel durante o período de ocupação dos autores.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 589, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROVAS SUFICIENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Constatado que a parte ocupa o imóvel sem interrupção ou oposição por mais de 20 anos, com ânimo de dono, restam preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 1.238 do CC/02, necessários para a configuração da usucapião. 2. In casu, a prova documental e oral produzida indicou que os apelados residem no local há mais de 20 (vinte anos) como se donos fossem, inexistindo providências por parte do credor hipotecário para desocupação do imóvel durante o período de ocupação dos autores. 3. Assim, a posse mostra-se mansa e pacífica, com animus domini, passível de usucapião, evidenciando-se o preenchimento dos requisitos necessários à declaração de usucapião, a sentença deve ser mantida integralmente, pois há prova suficiente sobre a posse exercida pelos apelados sobre o imóvel sempre ter sido mansa, pacífica, sem oposição e ininterrupta pelo tempo exigido para aquisição por usucapião. 4. Diante do desprovimento do apelo, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 649, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fl. 839, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto ao argumento de que houve constituição do Sr. Noel em mora e, em 24 de novembro de 1999, foi ajuizada Ação de Execução Hipotecária, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;
b) arts. 884, 1.208 e 1.238 do Código Civil e art. 1º da Lei nº 8.004/1990, alegando a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à usucapião, notadamente porque a posse exercida pelo recorrido não poderia ser considerada ad usucapionem devido à existência de gravame hipotecário sobre o imóvel; e que a transferência de direitos e obrigações de imóvel financiado pelo SFH requer a anuência da instituição financiadora, o que não ocorreu no caso.
Apontou, ainda, divergência
[trecho intermediário suprimido]
MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.