DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2964818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CML.
- EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
- APELAÇÃO CIVIL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, COM BASE NA EXTINÇÃO DA DÍVIDA, E CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, RESSALVADA A TAXA JUDICIÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CML. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CIVIL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, COM BASE NA EXTINÇÃO DA DÍVIDA, E CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, RESSALVADA A TAXA JUDICIÁRIA. O MUNICÍPIO REQUEREU A REFORMA DA DECISÃO APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO DAS CUSTAS, ALEGANDO QUE ESTAS DEVERIAM SER DE RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE A DÍVIDA FOI QUITADA ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUÍZAMENTO DA AÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O SUJEITO PASSIVO DEVE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL É EXTINTO EM VIRTUDE DE PAGAMENTO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EXECUÇÃO FISCAL FOI EXTINTA DEVIDO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O QUE NÃO EXIME O EXEQUENTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 4. O EXEQUENTE NÃO OBSERVOU OS DEVERES DE BOA-FÉ E COOPERAÇÃO PROCESSUAL AO NÃO INFORMAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA, O QUE IMPLICA EM SUA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 5. A ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA PREVISTA NO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932 SE APLICA, PORTANTO, O MUNICÍPIO NÃO DEVE ARCAR COM ESSE CUSTO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 90 do CPC e aos princípios da causalidade e da legalidade, no que concerne à indevida condenação do Município ao pagamento das custas processuais, visto que o ajuizamento da execução fiscal decorreu do inadimplemento do executado, que apenas quitou o débito posteriormente, na via administrativa, o que configura reconhecimento da dívida e, por conseguinte, atrai a responsabilidade pelo ônus da sucumbência, e pelo fato da relação processual não ter se triangularizado não pode, por si só, transferir ao ente público o dever de arcar com as custas processuais, especialmente à luz da LEF. Argumenta:
Tendo o pagamento sido realizado administrativamente, por meio de parcelamento tributário, posteriormente ao ajuizamento da execução
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.