DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JURANDIR BATISTA DE SOUZA (ESPÓLIO) cont… — AREsp AREsp 2964820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JURANDIR BATISTA DE SOUZA (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 110 do CPC e 1.238 do CC, na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e em não ter sido realizado o cotejo analítico.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
918): USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - Sentença de improcedência - Irresignação dos autores que não comporta provimento - Ilegitimidade passiva - Ausência de abertura do inventário - Mérito - Pretensão de usucapir a totalidade da área do clube e não somente do bar objeto de arrendamento - Não demonstração da posse pelo lapso temporal necessário para a caracterização da usucapião extraordinária - Posse precária - Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse - Transmudação da posse não demonstrada - Bem declarado de utilidade pública pela Municipalidade - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JURANDIR BATISTA DE SOUZA (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 110 do CPC e 1.238 do CC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e em não ter sido realizado o cotejo analítico.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de usucapião extraordinária.
O julgado foi assim ementado (fl. 918):
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - Sentença de improcedência - Irresignação dos autores que não comporta provimento - Ilegitimidade passiva - Ausência de abertura do inventário - Mérito - Pretensão de usucapir a totalidade da área do clube e não somente do bar objeto de arrendamento - Não demonstração da posse pelo lapso temporal necessário para a caracterização da usucapião extraordinária - Posse precária - Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse - Transmudação da posse não demonstrada - Bem declarado de utilidade pública pela Municipalidade - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 110 do CPC, pois a legitimidade ativa dos herdeiros para ajuizar a ação de usucapião foi indevidamente afastada;
b) 1.238 do CC, visto que a prescrição aquisitiva foi negada apesar da posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 15 anos.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a posse exercida pelo espólio não configurava usucapião extraordinária, divergindo dos acórdãos paradigmas que reconhecem a transmudação da posse em casos semelhantes.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, declarando a prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária em que a parte autora pleiteou o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel denominado CLUBE RECREATIVO ESPORTIVO BALSAMENSE, localizado em Bálsamo - SP.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A Corte estadual manteve integralmente a sentença.
I - Art. 110 do CPC
No recurso especial, a parte agravante alega que a legitimidade ativa dos herdeiros para ajuizar a
[trecho intermediário suprimido]
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos que, no caso, não foram preenchidos .
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.688.225/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 12% para 14% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.