ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2964876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica dos fundamentos. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A parte agravante alega ter efetivamente impugnado os fundamentos da decisão, abordando temas relacionados aos dispositivos legais mencionados e questionando a dosimetria da pena e a culpa concorrente da vítima em acidente automobilístico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/15 e pela Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O recorrente não demonstrou o equívoco da decisão agravada, pois não impugnou especificamente o óbice contido na Súmula 284 do STF.
5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de serem mantidos.
6. A incidência da Súmula 182 do STJ é correta, pois o agravo não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME JACOBSEN contra decisão na qual não conheci do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 938/939).
A parte recorrente sustenta, ao contrário, a efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que
[trecho intermediário suprimido]
improvido. (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
..
2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.995.675/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022.)
Portanto, a parte agravante não trouxe argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.