DECISÃO Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado… — AREsp AREsp 2964876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, considerando: a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
- Contraminuta apresentada, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo.
- Conforme relatado, a decisão agravada não admitiu o recurso especial, considerando: a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.
- No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo, não impugnou especificamente a incidência da Súmula 284/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, considerando: a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
Contraminuta apresentada, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório. Decido.
Não merece conhecimento o agravo.
Conforme relatado, a decisão agravada não admitiu o recurso especial, considerando: a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.
No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo, não impugnou especificamente a incidência da Súmula 284/STJ.
Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos, o que não ocorreu no caso.
De fato, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, r elatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.