DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBSON ROBERTO DIAS DA SILVA, contra dec… — AREsp AREsp 2964881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBSON ROBERTO DIAS DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- O agravante sustenta violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, alegando ilegalidade na dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de origem, especificamente quanto: (i) à valoração das circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "circunstâncias do crime"; (ii) ao não reconhecimento de atenuante inominada na segunda fase; e (iii) à aplicação genérica da majorante de arma de fogo na terceira fase.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para que não seja conhecido o recurso especial (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para que não seja conhecido o recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBSON ROBERTO DIAS DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
O agravante sustenta violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, alegando ilegalidade na dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de origem, especificamente quanto: (i) à valoração das circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "circunstâncias do crime"; (ii) ao não reconhecimento de atenuante inominada na segunda fase; e (iii) à aplicação genérica da majorante de arma de fogo na terceira fase.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para que não seja conhecido o recurso especial (fls. 1899/1904).
É o relatório. DECIDO.
Preliminarmente, há de se verificar se incide o óbice da Súmula nº 7 desta Corte, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a dosimetria da pena submete-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada manifesta ilegalidade, desproporcionalidade ou fundamentação inadequada, independentemente de revolvimento do conjunto fático-probatório.
Quanto à valoração da culpabilidade, o agravante sustenta que o Tribunal de origem utilizou fundamentação genérica ao considerar a participação em organização criminosa violenta (PCC) como fator de maior reprovabilidade.
Contudo, a fundamentação adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte. A participação em organização criminosa de grande porte e notória violência, com ramificações nacionais e internacionais, efetivamente transcende os elementos típicos do delito, justificando a valoração desfavorável da culpabilidade.
No que tange às circunstâncias do crime, a utilização de aparelhos celulares no interior de estabelecimento prisional, para atividades da organização criminosa, constitui circunstância que efetivamente desabona a conduta, demonstrando maior desprezo às normas e institucionalização da atividade criminosa.
O agravante postula, outrossim, o reconhecimento de atenuante inominada com base em declarações de arrependimento e desejo de afastamento da criminalidade.
Ocorre que o reconhecimento de circunstâncias atenuantes inominadas (art. 66 do CP) exige elementos concretos e objetivos que demonstrem menor reprovabilidade da conduta. Meras
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).
A revisão da dosimetria em sede de recurso especial somente se justifica diante de flagrante inobservância dos parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade, situações não configuradas no presente caso.
As alegações do agravante não demonstram violação direta à legislação federal, tampouco evidenciam manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação da pena, que justifique a intervenção desta Corte Superior.
Por fim, relevante mencionar que a pretensão recursal demandaria, em última análise, o reexame do conjunto fático-probatório para nova valoração das circunstâncias judiciais e causas de aumento aplicadas, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial .
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.