ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2964882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ.
- O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de matéria estritamente jurídica, assentada em fatos incontroversos relacionados ao socorro prestado à vítima por terceiros e por amigo do agravante, a seu pedido.
Resultado indicado
Agravo regimental NÃO provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4305, 4370, 3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7 e 182/STJ. Agravo regimental NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de matéria estritamente jurídica, assentada em fatos incontroversos relacionados ao socorro prestado à vítima por terceiros e por amigo do agravante, a seu pedido. Afirma ainda negativa de vigência aos arts. 303, §1º, 302, §1º, III, e 304, parágrafo único, do CTB, bem como violação ao art. 1º do CP, com pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.
3. Requer a reforma da decisão agravada, com o conhecimento do agravo em recurso especial e provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ para análise do mérito do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada concluiu que o agravante não demonstrou, de forma concreta e individualizada, a superação do óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia, sem demonstrar como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem incursão no conjunto fático-probatório.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
7. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, não foi evidenciada flagrante ilegalidade apta a justificar a medida excepcional, permanecendo a controvérsia circunscrita aos óbices de admissibilidade destacados.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não
[trecho intermediário suprimido]
pois deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Ausente a superação concreta dos fundamentos processuais, não há como adentrar a discussão de legalidade estrita.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, a decisão agravada não tratou do tema e o agravo regimental não evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar a medida excepcional, permanecendo a controvérsia circunscrita aos óbices de admissibilidade expressamente destacados.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas , deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.