DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra de… — AREsp AREsp 2964885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 33, parágrafo 4º da lei nº 11.343/06, com redimensionamento da pena para o patamar de 02 anos e 06 meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos.
- 624-634, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 655-659 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para prover o recurso especial.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que deu provimento parcial ao apelo do agravado para declarar extinta a pretensão punitiva em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, além de reconhecer a aplicabilidade do privilégio previsto no art. 33, parágrafo 4º da lei nº 11.343/06, com redimensionamento da pena para o patamar de 02 anos e 06 meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos.
O agravante, às fls. 624-634, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 639-641.
O Ministério Público Federal às fls. 655-659 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para prover o recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O recurso especial merece provimento.
Primeiramente, cumpre asseverar que se trata de análise de questão eminentemente jurídica, cujo delineamento fático consta expressamente do acórdão de origem, o que afasta o óbice da Súmula 7 deste Sodalício.
O Tribunal recorrido utilizou-se dos seguintes fundamentos para afastar a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º da lei nº 11.343/06 (fl. 548):
"Como visto, não há dúvida sobre a prisão em flagrante dos acusados na posse das drogas descritas na denúncia. Destaca-se que a prisão se deu em razão de denúncias realizadas por populares, de que estaria ocorrendo o narcotráfico no local, dominado pela facção criminosa V7, inclusive com um indivíduo armado.
Nestes termos, as circunstâncias do caso (denúncia contemporânea sobre a ocorrência de narcotráfico no local, um dos maiores pontos de venda de drogas da região, dominado por facção criminosa e apreensão de três tipos de entorpecentes, dois deles de alta potencialidade lesiva (cocaína e crack), não deixam dúvidas quanto à ocorrência do narcotráfico.
Deste modo, inviável a pretendida absolvição por insuficiência probatória.
Com relação às penas, a julgadora assim definiu quanto ao privilégio:
Inviável a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº11.343/2006.
Linei não possui condições subjetivas e objetivas para tanto.
Como já assentado pelos Tribunais Superiores, para a aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
altas na hierarquia da facção, vindo posteriormente a falecer, conforme relato do policial que investigou o caso.
O delineamento fático aduzido pelo Tribunal de origem permite concluir pela existência de vínculo do agravado com organização criminosa, voltado para a mercância de entorpecentes, de modo que resta demonstrada a dedicação à atividade criminosa e indícios suficientes de que o réu integra organização criminosa, de modo que não preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Destarte,o acórdão recorrido destoa da jurisprudência prevalente deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e reformar o acórdão para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, restabelecendo-se os termos da sentença no que diz respeito à condenação pelo delito de tráfico de drogas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.