ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2964888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3566, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido. Prejudicada a análise da Petição n. 670.927/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO MONTARROYOS PEREIRA contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo intempestivo (fls. 736/737).
A parte agravante alega a tempestividade recursal, argumentando que comprovou oportunamente a suspensão dos prazos por meio da juntada dos Atos Normativos n. 022/2025 e 023/2025, com fé pública e dentro do prazo legal. Ademais, a contagem recursal foi diretamente influenciada por atos normativos, exarados pelo Tribunal de Justiça de origem, de suspensão dos prazos processuais (fl. 744):
- Recesso forense entre 20/12/2024 a 20/01/2025 (art. 798-A do CPP);
- Suspensão dos prazos nos dias 29, 30 e 31/01/2025, conforme Atos Normativos nº 022/2025 e 023/2025 do TJES, devidamente juntados aos autos.
Diz que (fls. 745/746):
O Ato Normativo nº 022/2025 do TJES suspendeu formalmente os prazos processuais nos dias 29 e 30/01/2025, e o Ato nº 023/2025 estendeu essa suspensão para o dia 31/01/2025, sendo inadmissível desconsiderar tal interrupção sob a justificativa de que não coincidiu com o início ou fim do prazo, como indevidamente aplicou a decisão agravada com base no art. 224 do CPC, o qual trata de indisponibilidades técnicas pontuais não de suspensões normativas formais.
No presente caso, todos os documentos comprobatórios da suspensão foram devidamente juntados com o recurso, observando fielmente os requisitos exigidos pela jurisprudência.
Requer, ainda, concessão de habeas corpus de ofício, nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, para:
I- Reconhecer a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), com a consequente redução da pena;
II - Decretar a absolvição do recorrente pelo crime de desobediência (art. 330 do
[trecho intermediário suprimido]
agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente, o referido fundamento, uma vez que não demonstrou em suas razões recursais a inadequação do óbice elencado, deixando de transcrever os trechos do apelo nobre em que indicou a forma que o acórdão atacado violou os dispositivos legais (grifo nosso).
A despeito do esforço argumentativo do impetrante, é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção .. (AgRg no REsp n. 2.037.768/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Resta prejudicada a análise da Petição n. 670.927/2025 (fls. 757/771).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.