DECISÃO OSEIAS DA SILVA VIEIRA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fu… — AREsp AREsp 2964911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO OSEIAS DA SILVA VIEIRA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa aponta contrariedade aos arts.
- 155 e 14 do Código Penal, por considerar que deve ser restabelecida a sentença de absolvição sumária, mediante aplicação do princípio da insignificância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10935, 9675, 287, 10615, 3417, 3419, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
OSEIAS DA SILVA VIEIRA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0000912-51.2017.8.17.0810.
No recurso especial, a defesa aponta contrariedade aos arts. 155 e 14 do Código Penal, por considerar que deve ser restabelecida a sentença de absolvição sumária, mediante aplicação do princípio da insignificância.
Postula o "provimento do recurso para reformar o v. Acórdão recorrido, e que assim mantenha-se a sentença de absolvição sumária" (fl. 141).
A Corte local não admitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou as razões da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Todavia, observo que o recurso interposto contra o acórdão que julgou a apelação não admite conhecimento.
Com efeito, a análise efetuada pelo Tribunal a quo foi centrada na impossibilidade de afirmar, antes da instrução probatória, se o acusado estava em posse de uma arma de fogo - a configurar a grave ameaça caracterizadora do roubo impróprio - ou se traria consigo um mero simulacro, bem como se, neste caso, ele seria insuficiente para causar temor à vítima, a ensejar a desclassificação para furto simples.
O acórdão discorreu sobre os elementos informativos colhidos durante a investigação, em especial os depoimentos testemunhais e as imagens das câmeras de segurança, e conclui pela necessidade da colheita da prova para análise mais detalhada ao final da instrução.
No recurso especial, como relatado, a defesa se limitou a apresentar fundamentação sobre a aplicação do princípio da insignificância ao furto simples, mas nada falou sobre a indicada existência de dados que sugeririam a ocorrência de roubo impróprio - delito que não admite o reconhecimento da bagatela.
Logo, vejo que o fundamento central do provimento do apelo ministerial não foi refutado nas razões do recurso ora examinado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. A propósito:
..
4. O recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 386, III, do CPP, pois o recorrente não atacou fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.
5. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem com base em provas suficientes de autoria e materialidade, sendo vedado o reexame do conjunto probatório pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A interpretação da
[trecho intermediário suprimido]
adotado no acórdão para negar a incidência da atenuante, encontrando óbice na Súmula n. 283/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do delito é possível quando o prejuízo econômico é exorbitante. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento adotado no acórdão encontra óbice na Súmula n. 283 do STF.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.194/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, HC 101.005/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 05.06.2008.
(AgRg no AREsp n. 2.865.459/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.