DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2964922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se as si m ementado (fl.
- PLEITO DE ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- PRETENDIDA FIXAÇÃO DA VERBA COM BASE NO DISPOSTO NO ART.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para determinar que o valor referente aos honorários advocatícios seja calculado conforme a disposição do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12005
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 641-642).
O acórdão recorrido encontra-se as si m ementado (fl. 575):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE. PLEITO DE ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA VERBA COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DE VALORES DA OAB. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. REMUNERAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão unipessoal que deu parcial provimento ao recurso de Apelação, para elevar a remuneração fixada ao advogado dativo nomeado no feito para atuar nos interesses dos Autores para o valor de R$ 1.500,00. Os agravantes sustentam que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados conforme o disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC, devendo ser observado o valor recomendado pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se os honorários sucumbenciais devem ser elevados conforme a tabela da OAB. (i) Observância ao art. 85, § 8º-A, do CPC. (ii) Fixação dos honorários conforme valores recomendados pela OAB.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A fixação dos honorários sucumbenciais deve atender às peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e não exclusivamente aos valores indicados pela OAB. A remuneração fixada no primeiro grau bem remunera o trabalho desenvolvido pelo causídico, considerando a ausência de resistência pela parte Ré e a natureza do procedimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso desprovido. Decisão mantida.
No recurso especial (fls. 588-609), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram a violação do art. 85, § 8º-A, do CPC, sustentando, em síntese, equívoco do Tribunal de origem na fixação dos honorários advocatícios e que "no presente caso não houve condenação, o proveito econômico é irrisório e o valor da causa é baixo, portanto, se adota o tema 1076 do STJ, devendo de fato ser utilizada a equidade" (fl. 598).
Aduz ainda que, "tendo-se em vista que 10% do valor atualizado da causa da causa é inferior ao que demanda a tabela da OAB/SC e a sentença hostilizada foi publicada em 2024 e que a lei em questão entrou em vigor em 02/06/2022, incide na hipótese a aplicação da Resolução da Seccional da OAB/SC" (fl. 597).
Não foram
[trecho intermediário suprimido]
recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, conforme a Lei n. 14.365/2022.
5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da orientação do STJ, sendo necessário observar tais critérios na fixação dos honorários por equidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido para determinar que o valor referente aos honorários advocatícios seja calculado conforme a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC. ..
(REsp n. 2.125.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Por todo o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reafirmar a obrigatoriedade da regra do § 8º-A do art. 85 do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo cálculo dos honorários advocatícios devidos à parte recorrente.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.