DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INTERCEMENT BRASIL S — AREsp AREsp 2964928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INTERCEMENT BRASIL S.
- A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- 86, parágrafo único, do CPC Recursos parcialmente providos.
- Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados , em aresto assim ementado (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INTERCEMENT BRASIL S. A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 789):
APELAÇÕES CÍVEIS Embargos à Execução Fiscal ISSQN (Construção Civil) e Taxa de Fiscalização e Licença Autos de Infração sobre obrigações principais e acessórias dos exercícios de 2009 a 2014 Afastamento da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade Falta de interesse recursal da Municipalidade na discussão acerca da ilegitimidade ativa dos sócios da embargada, os quais não mais constam das CDA"s substitutivas que embasaram o feito executivo Ausência de cerceamento de defesa quanto ao pedido expresso de produção de provas documental e pericial realizado pela empresa embargante Não ocorrência da decadência da cobrança dos créditos datados de março a novembro de 2009, diante da aplicação do art. 150, §4º, do CTN Cancelamento anterior das CDA"s 111469/14 e 111470/14, a pedido da própria Municipalidade, a justificar a desconsideração de tais créditos no caso Cabimento da retificação da CDA 095327/14, referente ao AIIM nº 102.310, diante da existência de mero erro formal sanável e identificável pela análise dos dois documentos em conjunto Não cabimento do reconhecimento de nulidade da CDA 096366/14 e da CDA 095319/14, tratando-se os valores cobrados de atualização dos numerários à época da elaboração dos títulos, o mesmo ocorrendo com todas as outras CDA"s em análise Possibilidade de dedução, da base de cálculo do ISSQN, dos valores integrais dos materiais empregados na prestação do serviço, desde que devidamente discriminados nas notas fiscais Ausência de comprovação da disponibilidade da informação ao Fisco Municipal, constando dos autos apenas notas fiscais emitidas em julho/2009, dezembro/2009 e junho de 2010, a justificar referida dedução apenas quanto a elas Embargos parcialmente procedentes, com as observações constantes do acórdão Manutenção da sucumbência fixada em Primeiro Grau, sem majoração recursal Não cabimento da aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC Recursos parcialmente providos.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados , em aresto assim ementado (fl. 903):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de vícios que autorizem o acolhimento dos recursos opostos pelas partes Aspectos relevantes da causa, contudo, discutidos de forma precisa e objetiva no acórdão embargado
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.