DECISÃO MAURÍCIO CLEMENTINO GOMES DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, inter… — AREsp AREsp 2964953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAURÍCIO CLEMENTINO GOMES DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, a defesa apontou violação do art.
- Sustentou, em resumo, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a despeito da presença de circunstâncias judicias desfavoráveis.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg no HC n.406.861/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
MAURÍCIO CLEMENTINO GOMES DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5020854-55.2022.4.04.7001.
Nas razões do especial, a defesa apontou violação do art. 44, III, do Código Penal.
Sustentou, em resumo, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a despeito da presença de circunstâncias judicias desfavoráveis. Alegou, ainda, que a decisão recorrida contrariou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo.
Decido.
O agravo é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, como incurso no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. A reprimenda foi assim individualizada (fls. 206-207, grifei):
a) Circunstâncias judiciais - artigo 59 do Código Penal
A culpabilidade mostra-se normal. Nada há nos autos que desfavoreça o réu quanto à conduta social. Quanto à personalidade, nada que mereça valoração negativa. No que respeita aos motivos do crime, mostram-se comuns à espécie. Não houve consequências graves aptas a exasperar a pena. Por fim, o comportamento da vítima fica prejudicado em razão da natureza do delito. Todas essas circunstâncias são consideradas neutras.
Devido à existência de duas qualificadoras, aquela prevista no art. 155, §4º, IV, do Código Penal será utilizada como pena mínima já definida para o fato qualificado, nos termos do parágrafo quarto. No tocante a outra qualificadora, prevista no inciso II do mesmo artigo e parágrafo, sua análise será considerada para exasperar a pena-base no item referente às circunstâncias, conforme decide o STJ:
..
Conforme mencionado anteriormente, o uso pelo agente de dispositivo para burlar a segurança bancária para realização da subtração é considerado furto mediante fraude ou destreza, razão pela qual as circunstâncias judiciais serão consideradas negativas.
De acordo com a certidão do ev. 94.1, o réu MAURÍCIO foi condenado nos autos de Ação Penal nº 5033813-61.2022.404.7000, por fato anterior, ocorrido em
[trecho intermediário suprimido]
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 24/10/2022)
..
5. Embora a reprimenda final seja inferior a 4 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica o agravamento do regime prisional e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 736.864/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 1/12/2022.)
..
2. No presente caso, a consideração negativa de circunstâncias judiciais obsta a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, ainda que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão.
3. Agravo improvido.
(AgRg no HC n.406.861/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 17/10/2017)
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.