DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO DEFRISIO MENDES à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 2964957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO DEFRISIO MENDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
- PRETENSÃO À PROMOÇÃO DE SUBINSPETOR DE 1ª CLASSE PARA INSPETOR DE 2ª CLASSE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14201
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO DEFRISIO MENDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. PRETENSÃO À PROMOÇÃO DE SUBINSPETOR DE 1ª CLASSE PARA INSPETOR DE 2ª CLASSE. REQUERIMENTO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 818/2008. INEXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS PARA O CARGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (fl. 197).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 7º, 355, I, do CPC, no que concerne ao cerceamento do seu direito de defesa em virtude do julgamento antecipado do feito e indeferimento do pedido para produção de provas formulado na exordial, devendo os autos retornarem à origem para nova dilação probatória e regular processamento da demanda. Argumenta:
Excelências, conforme já narrado acima, há grave ofensa ao art. Art. 355, I e art. 7º todos do CPC (Lei Federal No 13.105/15).
..
Percebe-se claramente que o fundamento utilizado para sustentar a correção do julgado de primeiro grau não se encontra ajustado, nem com a realidade dos autos, tampouco com o direito aplicável ao caso. É que na petição inicial esse recorrente requereu textualmente que lhe fosse conferido "o direito de provar amplamente o seu direito através de todos os meios dispostos em lei, tais como a prova documental, testemunhal, pericial e todas as outras modalidades que eventualmente se mostrem necessárias no presente caso".
Todavia, o magistrado de primeiro grau não anunciou o julgamento antecipado da lide - ocasião na qual poderia esse recorrente se manifestar nos autos especificando a prova que ainda pretendia produzir para além da prova testemunhal -, violando, assim, frontalmente o que dispõe o art. art. 355, I e art. 7º do CPC, in verbis:
..
No caso dos autos, verifica-se um inequívoco cerceamento de defesa na medida em que o magistrado de 1º grau apanha de surpresa do recorrente com o julgamento antecipado da lide e ainda indefere seu pedido sob o fundamento da ausência de provas, mesmo tendo o autor-recorrente requerido na inicial a produção de outras provas além da prova documental.
..
Assim, estando clara a violação ao Direito Federal exposta nesse tópico, urge seja anulado ao acórdão vergastado
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.