DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO,… — AREsp AREsp 2964974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Processo n.
- Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARCOS DUTRA SANTOS, no qual afirmou que a sentença proferida na Ação Civil Pública n.
- 0005019-15.1997.4.03.6000 determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, sem limitação territorial.
- Foi proferida sentença para extinção do feito sem resolução do mérito, considerando que a parte exequente não reside no Estado de Mato Grosso do Sul, não havendo título executivo que sustente a pretensão (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Processo n. 5004612-73.2024.4.03.6000.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARCOS DUTRA SANTOS, no qual afirmou que a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, sem limitação territorial. Foi proferida sentença para extinção do feito sem resolução do mérito, considerando que a parte exequente não reside no Estado de Mato Grosso do Sul, não havendo título executivo que sustente a pretensão (fls. 129-131 e 152-156).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da apelação interposta pelo ora Agravado, deu provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 320):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. O exequente é parte legítima para promover o cumprimento individual de sentença, ainda que domiciliado em outra localidade, diversa da Seção Judiciária em que proferida a sentença coletiva.
2. Ao julgar o RE nº 1.101.937 (Tema 1.075 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterado pela Lei nº 9.494/1997, firmando a tese de que não se pode restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência.
3. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp nº 1.243.887/PR, Corte Especial, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011).
4. A sentença proferida na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não restringiu o direito do reajuste aos servidores localizados ou residentes no Estado do Mato Grosso do Sul, não havendo dúvida, portanto, do direito da
[trecho intermediário suprimido]
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86%. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.