DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE FRANCISCO CANDIDO DE OLIVEIRA contra… — AREsp AREsp 2964975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE FRANCISCO CANDIDO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/4/2025.
- Ação: monitória ajuizada pela Instituição financeira (agravada), em desfavor do agravante, amparado em cédula de crédito bancário.
- Sentença: julgou procedente o pedido para declarar a existência da obrigação, extinguindo o processo na forma do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4962
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE FRANCISCO CANDIDO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/7/2025.
Ação: monitória ajuizada pela Instituição financeira (agravada), em desfavor do agravante, amparado em cédula de crédito bancário.
Sentença: julgou procedente o pedido para declarar a existência da obrigação, extinguindo o processo na forma do art. 487, I e II, do CPC.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
Apelação Cível. Direito Processual Civil. Ação monitória. Prova escrita com base em contrato de financiamento. Cédula de crédito bancário. Sentença que rejeitou os embargos monitórios e converteu a monitória em execução, julgando procedentes os pedidos autorais Recurso do Réu consumidor. Descumprimento da contraprestação, mediante pagamento de 36 prestações. Confirmação da sentença. Prova escrita apta a embasar procedência de pedido monitório. Inteligência do artigo 700 do CPC. Réu que se valeu do crédito disponibilizado pela Autora e não comprovou o pagamento das prestações a partir da décima primeira parcela do financiamento. Desprovimento do recurso. (e-STJ fl. 217).
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 7º, 11, 371, 489, § 1º, I, II, III e IV c/c 1.022, II, 927, III, 700 § 2º, I, 702, § 3º, do CPC; arts. 6º, III, 39, IV e 51, IV do CDC, bem como dissídio jurisprudencial.
Além de negativa de prestação jurisdicional, aponta excesso de crédito na cobrança dos débitos relacionados na ação monitória, como tarifas indevidas e juros abusivos. Defende, ainda, a prescrição da dívida, bem como a ausência de discriminação dos valores devidos.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais
O TJ/RJ afastou a pretensão do agravante amparado na seguinte fundamentação:
..
De início, rechaço a alegação de prescrição, tendo em vista a relação de trato sucessivo do contrato de financiamento por cédula bancária, cuja última parcela estava prevista 19/12/2017, o que ensejaria a prescrição somente em 22/12/2022. Portanto, ajuizada a ação em 2021 resta descaracterizada a prescrição, na forma do art. 206, §5º do CC/02.
No mérito, verifica-se que o Autor detém prova escrita apta a embasar o procedimento monitório, através do contrato de empréstimo consubstanciado no termo de adesão assinado pelo Réu (id. 23)
[trecho intermediário suprimido]
adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 222) para 18%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA AMPARADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE
1. Ação monitória.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.