DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2964982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto por HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- PEDIDO AUTORAL DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, COM BASE NA SOMA DO SEU TEMPO DE POSSE COM O TEMPO DE POSSE DOS ANTECESSORES.
- ALEGAÇÃO DA DEFESA DE OPOSIÇÃO ÀS POSSES COM BASE EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8990, 10458, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 896, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO AUTORAL DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, COM BASE NA SOMA DO SEU TEMPO DE POSSE COM O TEMPO DE POSSE DOS ANTECESSORES. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE OPOSIÇÃO ÀS POSSES COM BASE EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO À POSSE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOTECA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REGISTRO DE HIPOTECA FEITA A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO DIREITO DE USUCAPIR. SENTENÇA REFORMADA. Ação que visou ao reconhecimento da aquisição originária de imóvel, com base na somatório do período de posse do autor e dos possuidores anteriores. Alegação da ré acerca de hipoteca em favor da CEF que não se sustenta, dada a ausência de elementos a corroborar com o afirmado. Apesar de o imóvel estar hipotecado em favor da Habitasul, não há menção na matrícula do imóvel de que tenha sido adquirido com recursos do SFH e, sendo devidamente intimada para dizer se, de fato, havia interesse na demanda, restou silente. A existência de hipoteca em um imóvel não obsta o pedido de usucapião feito por terceiro. Afinal, a execução da garantia em desfavor apenas do proprietário registral do imóvel não interrompe a prescrição da ação de usucapião, porquanto não constitui resistência à posse de quem pleiteia o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Ademais, também é consolidado o entendimento de que a execução de crédito hipotecário, assim como a hipoteca, não oferecem resistência à posse de terceiro. E aliado a tudo isso, quando a hipoteca não se dá em favor da Caixa Econômica Federal, por financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, não existe caráter de oposição à posse. Repito, nem a matrícula do imóvel, nem as manifestações da própria instituição financeira comprovam haver hipoteca por financiamento via SFH. Logo, seja a existência de hipoteca, seja a execução contra o proprietário primitivo, seja a reintegração de posse anterior (com desistência da ação), não são impeditivos para reconhecimento da usucapião. Nos termos do art. 1.2431 do Código Civil, o tempo de posse de um imóvel pode ser somado ao do possuidor anterior na ação de usucapião, mas imprescindível
[trecho intermediário suprimido]
STJ.
Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
2. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.