DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A contra de… — AREsp AREsp 2964985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 13/6/2025.
- Ação: de execução de título extrajudicial movida por AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A em face de DOMINGOS VILEFORT ORZIL, MARIZA TEREZINHA COSTA VILEFORT, LBR - LACTEOS BRASIL S/A - FALIDO, ANANIAS JUSTINO FERREIRA NETO e DENISE TEREZINHA BATISTA ARANTES JUSTINO FERREIRA.
- Sentença: determinou a redistribuição do feito para a 17ª Vara Cível e Ambiental, apensando-se ao processo n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 13/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/8/2025.
Ação: de execução de título extrajudicial movida por AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A em face de DOMINGOS VILEFORT ORZIL, MARIZA TEREZINHA COSTA VILEFORT, LBR - LACTEOS BRASIL S/A - FALIDO, ANANIAS JUSTINO FERREIRA NETO e DENISE TEREZINHA BATISTA ARANTES JUSTINO FERREIRA.
Sentença: determinou a redistribuição do feito para a 17ª Vara Cível e Ambiental, apensando-se ao processo n. 5667468-85.2020.8.09.0140.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO VERIFICADAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OPONÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. COBRANÇA AUTÔNOMA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, III, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verificado que a matéria relativa à prescrição trienal foi analisada em sede de recurso de apelação em ação de embargos a execução referente a título diverso, não há se falar em preclusão ou coisa julgada a impedir a análise sobre a matéria, mormente quando o pronunciamento realizado pelo juízo singelo, versando sobre a prescrição trienal, inaugurou a discussão nos autos da execução.
2. Objetivando a ação de execução de título extrajudicial a cobrança autônoma de juros e correção monetária, não há se falar em adoção da regra estipulada no art. 206, § 5º, inc. I do Código Civil, que prevê o prazo prescricional quinquenal, e sim, do art. 206, § 3º, III, do mesmo diploma substantivo, que prevê disposição específica, segundo a qual prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias.
3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (e-STJ fl. 1038)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 505 e 507 do CPC e 206, §5º, I, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta ocorrência de preclusão ante a extinção da ação de execução pela prescrição trienal do título executivo extrajudicial. Aduz existência de coisa julgada e violação ao princípio da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais. Assevera que o prazo prescricional é o quinquenal. Insurge-se contra a distribuição do ônus da
[trecho intermediário suprimido]
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA E/OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.