DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Associação Educacional e Caritativa / ASSEC - Hospital Regio… — AREsp AREsp 2964997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Associação Educacional e Caritativa / ASSEC - Hospital Regional São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DECORRENTES DE ATENDIMENTO À VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- INSURGÊNCIA DO HOSPITAL ALEGADA CONCORDÂNCIA TÁCITA COM O ATENDIMENTO PARTICULAR E COBERTURA PELO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Associação Educacional e Caritativa / ASSEC - Hospital Regional São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 480):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DECORRENTES DE ATENDIMENTO À VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO HOSPITAL
ALEGADA CONCORDÂNCIA TÁCITA COM O ATENDIMENTO PARTICULAR E COBERTURA PELO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. REJEIÇÃO. PACIENTE INICIALMENTE ATENDIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, COM DUAS AUTORIZAÇÕES DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR APROVADAS. ALTERAÇÃO POSTERIOR E UNILATERAL PARA REGIME PARTICULAR MEDIANTE MERAS ALTERAÇÕES MANUAIS NA DOCUMENTAÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA TÉCNICA OU MÉDICA E SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS QUE NÃO LEGITIMA RETROATIVAMENTE A MUDANÇA DE REGIME. EXISTÊNCIA DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A MAJORAÇÃO DOS CUSTOS. DEVER DE RESSARCIMENTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 286, 287, 290, 594 e 776 do Código Civil (fls. 494-508).
Sustenta, inicialmente, que a cessão de crédito firmada pela vítima em favor do hospital é válida e eficaz, devendo alcançar todos os acessórios do crédito, em conformidade com os arts. 286 e 287 do Código Civil. Defende, ainda, que houve ciência inequívoca da devedora, bastando a notificação prevista no art. 290 do Código Civil, de modo a produzir efeitos perante a seguradora. Afirma que os serviços lícitos foram prestados e devem ser remunerados, sob pena de violação do art. 594 do Código Civil. Por fim, assevera ser dever da seguradora indenizar o prejuízo do risco assumido, nos termos do art. 776 do Código Civil.
Contrarrazões às fls. 519-528.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 565-572.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não pode prosperar.
Originariamente, a Associação Educacional e Caritativa / ASSEC - Hospital Regional São Paulo propôs ação de cobrança em face de Neiva Bisol Signor, Enos Antonio Lazarotto e HDI Seguros S.A., narrando atendimento hospitalar particular prestado à vítima de
[trecho intermediário suprimido]
tácita para majoração injustificada de custos".
Dessa forma, para afastar as conclusões do Tribunal de origem e verificar a suposta violação dos artigos 286, 287, 290, 594 e 776 do Código Civil, seria indispensável o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incluindo a análise da documentação hospitalar, dos registros do SUS, e da ausência de provas de consentimento para a mudança do regime de atendimento.
Tal providência, contudo, é vedada em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.