DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMIR SAUD LIMEIRA e CONSTRUTORA LIMEIRA LTDA à … — AREsp AREsp 2965020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMIR SAUD LIMEIRA e CONSTRUTORA LIMEIRA LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante : A r. decisão embargada não reconheceu do recurso ante suposta intempestividade.
- TJDFT (P Je) demonstra a tempestividade do recurso, visto que o prazo recursal da decisão que inacolheu o Recurso Especial findou-se em 06/05/2025, data do protocolo do Agravo em Recurso Especial em referência. ..
- Cumpre observar que a decisão agravada fora publicada em 03/04/2025 (quinta-feira) com registro de ciência em 07/04/2025 (segunda-feira), quando iniciou-se a contagem do prazo recursal.
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões [trecho intermediário suprimido] fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMIR SAUD LIMEIRA e CONSTRUTORA LIMEIRA LTDA à decisão de fls. 1672/1673, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante :
A r. decisão embargada não reconheceu do recurso ante suposta intempestividade. Ocorre que, o sistema do Eg. TJDFT (P Je) demonstra a tempestividade do recurso, visto que o prazo recursal da decisão que inacolheu o Recurso Especial findou-se em 06/05/2025, data do protocolo do Agravo em Recurso Especial em referência.
..
Cumpre observar que a decisão agravada fora publicada em 03/04/2025 (quinta-feira) com registro de ciência em 07/04/2025 (segunda-feira), quando iniciou-se a contagem do prazo recursal. Considerando a contagem do prazo apenas em dias úteis, tem-se que o prazo para interposição do Agravo em Resp findou-se em 06/05/2025 considerando as seguintes suspensões.
12/04/2025 (sábado); 13/04/2025 (domingo); 16/04/2025 a 20/04/2025 (suspensão do expediente forense em razão de semana santa); 21/04/2025 (suspensão do expediente forense em razão de feriado de Tiradentes); 26/04/2025 (sábado); 27/04/2025 (domingo); 01/05/2025 (suspensão do expediente forense em razão de feriado de dia do trabalho); 02/05/2025 (ponto facultativo (portaria conjunta 1/2025); 03/05/2025 (sábado) e; 04/05/2025 (domingo).
Nesse sentido, seguem as suspensões de expedientes divulgados no sítio do Eg. TJDFT (https://www. tjdft. jus. br/feriados-e-expedientes-suspensos):
..
Portanto, ao deixar de considerar as suspensões de expedientes e o prazo fornecido pelo próprio sistema P Je TJDFT, a decisão monocrática incorreu em importante omissão, notadamente pois o simples sistema processual eletrônico do TJDFT já demonstra a tempestividade do recurso (fls. 1676/1678).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.