DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRO à decisã… — AREsp AREsp 2965029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação do art.
- 6.766/1979, no que concerne à legalidade da cláusula contratual da multa rescisória, tendo em vista que está em conformidade com a Lei do Distrato, que prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor, não restando abusiva a sua aplicação, trazendo a seguinte argumentação: 7.
- Assim como destacado nas instâncias ordinárias, o lote objeto da lide foi adquirido pela Recorrida em 10/01/2021, já sob a égide do artigo 32-A introduzido na Lei nº 6.766/79 pela Lei Federal nº 13.786 de 27/12/2018, também conhecida como "LEI DO DISTRATO" e que disciplina a restituição de valores na hipótese de resolução contratual por fato imputado ao adquirente. ..
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES RESCISÃO POR DESISTÊNCIA DA ADQUIRENTE INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.786/18 QUE NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EM CASO DE ABUSIVIDADE EXCESSIVA - MULTA CONTRATUAL EXORBITANTE - RETENÇÃO DE 20% SOBRE O TOTAL PAGO QUE SE MOSTROU ADEQUADA - TAXA DE FRUIÇÃO DE LOTE SEM EDIFICAÇÃO ONEROSIDADE EXCESSIVA JUROS QUE DEVEM INCIDIR DO TRÂNSITO EM JULGADO AUSÊNCIA DE MORA DA RÉ EVENTUAIS VALORES DE IPTU E TAXAS EM ABERTO DURANTE A POSSE DA AUTORA QUE TAMBÉM DEVEM SER EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO DA QUANTIA A SER RESTITUÍDA PELA RÉ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES RESCISÃO POR DESISTÊNCIA DA ADQUIRENTE INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.786/18 QUE NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EM CASO DE ABUSIVIDADE EXCESSIVA - MULTA CONTRATUAL EXORBITANTE - RETENÇÃO DE 20% SOBRE O TOTAL PAGO QUE SE MOSTROU ADEQUADA - TAXA DE FRUIÇÃO DE LOTE SEM EDIFICAÇÃO ONEROSIDADE EXCESSIVA JUROS QUE DEVEM INCIDIR DO TRÂNSITO EM JULGADO AUSÊNCIA DE MORA DA RÉ EVENTUAIS VALORES DE IPTU E TAXAS EM ABERTO DURANTE A POSSE DA AUTORA QUE TAMBÉM DEVEM SER EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO DA QUANTIA A SER RESTITUÍDA PELA RÉ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação do art. 32-A, da Lei n. 6.766/1979, no que concerne à legalidade da cláusula contratual da multa rescisória, tendo em vista que está em conformidade com a Lei do Distrato, que prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor, não restando abusiva a sua aplicação, trazendo a seguinte argumentação:
7. Assim como destacado nas instâncias ordinárias, o lote objeto da lide foi adquirido pela Recorrida em 10/01/2021, já sob a égide do artigo 32-A introduzido na Lei nº 6.766/79 pela Lei Federal nº 13.786 de 27/12/2018, também conhecida como "LEI DO DISTRATO" e que disciplina a restituição de valores na hipótese de resolução contratual por fato imputado ao adquirente.
..
10. Notem, Excelências, a cláusula que dispõe sobre as condições para rescisão do contrato é praticamente IDÊNTICA às disposições do artigo 32-A da Lei nº 6.766/79.
11. Referida cláusula, portanto, não é abusiva, nem contraria as disposições do Código de Defesa do Consumidor, desmerecendo qualquer correção ou ajuste.
Na verdade, as regras estabelecidas no contrato para o caso de rescisão são mais brandas do que aquelas autorizadas pelo artigo 32-A da Lei nº 6.766/79.
12. A fundamentação do. V. Acórdão no Código de Defesa do Consumidor para afastar do caso a aplicação do art. 32-A da Lei nº 6.766/79 não é acertada e, pior, constitui negativa de vigência da lei federal.
..
14. Se o legislador, já com o Código de Defesa do Consumidor em vigência há mais de 30 anos, conferiu
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.