ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2965029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- MULTA RESCISÓRIA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA À LUZ DA LEI N.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA RESCISÓRIA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA À LUZ DA LEI N. 13.786/2018 E DO CDC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à legalidade da cláusula de multa rescisória em compromisso de compra e venda em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores. O valor da causa é de R$ 40.824,16.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante à alínea a, quando a revisão da abusividade e da desvantagem exagerada demandar revolvimento probatório; (ii) saber se é possível conhecer do dissídio pela alínea c, quando a similitude fática depende de reexame de fatos e provas; e (iii) saber se são aplicáveis multa por litigância de má-fé e a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conhecimento do especial pela alínea a exige a infirmação do juízo de abusividade e de desvantagem exagerada, reconhecidas pelo Tribunal estadual, o que demanda revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c quando a demonstração de similitude fática depende de reexame do acervo probatório, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Não se configuram a litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a penalidade não é automática e não houve recurso manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do especial pela alínea a pressupõe o reexame de fatos e provas. 2. O dissídio é incognoscível se a aferição da similitude fática demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende de manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A; CPC,
[trecho intermediário suprimido]
é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno. Quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária, afasta-se mencionada penalidade" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
A propósito : AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022; AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.
No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades acima referidas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.