DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVIA CARLOS FARIA BORGO contra decisão… — AREsp AREsp 2965042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVIA CARLOS FARIA BORGO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com lucros cessantes, danos morais e com pedido de tutela antecipada.
- BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA EM PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 10671, 8990, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVIA CARLOS FARIA BORGO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com lucros cessantes, danos morais e com pedido de tutela antecipada.
O julgado foi assim ementado (fls. 468-469):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA EM PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESBLOQUEIO DE CONTA E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo corréu Mercadolivre contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as corrés a desbloquear a conta da autora nas plataformas Mercado Livre e Mercado Pago, restaurando seus dados ao estado anterior à inabilitação, além de declarar a inexigibilidade de débito e fixar indenização por danos morais em R$ 20.000,00. A autora pleiteia a apuração dos lucros cessantes em liquidação de sentença e a majoração da indenização por danos morais. O corréu, por sua vez, busca a exclusão ou redução da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de apuração dos lucros cessantes em liquidação de sentença, conforme pedido da autora; e (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apuração de lucros cessantes não comporta acolhimento, pois a autora não apresentou demonstrativo de lucro, embora intimada para tanto, deixando de cumprir o ônus de prova que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que os documentos necessários estavam em sua esfera de disponibilidade.
4. A alegação de impedimento de acesso à plataforma para apuração dos lucros não se justifica, pois a autora poderia ter apresentado dados referentes ao período anterior ao bloqueio. Ademais, a comercialização de produtos poderia ser realizada em outras plataformas, afastando a caracterização de lucros cessantes.
5. O dano moral é devido, considerando que a jurisprudência consolidada (Súmula 227 do STJ) admite a possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano
[trecho intermediário suprimido]
fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional" (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10%sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.