DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HANDERSON ANDRE FERREIRA DOS SANTOS cont… — AREsp AREsp 2965051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HANDERSON ANDRE FERREIRA DOS SANTOS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos q ue o Juízo de primeiro grau condenou o ora recorrente como incurso nas sanções do art.
- 29, caput, ambos do Código Penal, à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 261 dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 9699, 10621, 10935, 287, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HANDERSON ANDRE FERREIRA DOS SANTOS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos q ue o Juízo de primeiro grau condenou o ora recorrente como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, c.c. o art. 29, caput, ambos do Código Penal, à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 261 dias-multa (fls. 996/1.036).
O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 1.255/1.287). Eis a ementa do acórdão:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO A AGÊNCIA DOS CORREIOS. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVICAO. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 11 DO STF. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. APELOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelações Criminais interpostas pelo MPF e pela defesa dos Réus em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Subseção de Araguaína/TO que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 261 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, I e II, c/c art. 29 e 70, ambos do Código Penal.
2. Prova robusta da materialidade e autoria delitivas constante dos autos.
3. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo apenas com base nos elementos informativos colhidos no contexto fático do delito de roubo, o que atrai incidência tão somente da majorante. Se a arma é utilizada tão somente para o cometimento do crime patrimonial, seu emprego é considerado apenas um meio para o alcance do objetivo final almejado pelos agentes.
4. Preliminares de ofensa à Súmula 11 do STF e de prova ilícita afastadas. Nulidade de algibeira.
5. O fato de um réu não ter realizado a grave ameaça exigida pelo tipo penal é irrelevante, porquanto restou demonstrada nos autos a vinculação subjetiva a configurar o concurso de agentes, o que legitima o enquadramento de todos os acusados no delito de roubo majorado.
6. Não prospera o pleito para a não aplicação da Súmula 231 do STJ, pois as Cortes Superiores firmaram entendimento jurisprudencial de não importar a quantidade de circunstâncias atenuantes ou agravantes
[trecho intermediário suprimido]
restrições de liberdade .. , por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal" (RHC n. 94.320/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/2018).
4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.664.424/ MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 09/10/2024, grifei.)
Assim, deve incidir, no caso, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, que dispõe, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo e m recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.