DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Município de Curitiba para impugnar decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2965052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Município de Curitiba para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls.
- DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Município de Curitiba para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 46-54):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO REFORMADA. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). ART. 40, LEI Nº 6.830/1980. CIÊNCIA DO ENTE FAZENDÁRIO ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR EM NOVEMBRO/2007. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL FORMULADO EM AGOSTO/2015, QUANDO OS AUTOS PERMANECIAM EM CARGA COM A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO E JÁ HAVIA TRANSCORRIDO O PRAZO DE 06 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 64-67).
O recurso especial tem origem em execução fiscal de IPTU e taxa de lixo do exercício de 2006, na qual o acórdão recorrido reconheceu a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento sem ônus para as partes (e-STJ, fls. 46-54).
O recorrente alegou violação do art. 280 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e art. 40 da Lei 6.830/1980, além da aplicação da Súmula 106/STJ, vinculando as seguintes teses (e-STJ, fls. 107-113):
a) art. 280 do CPC/2015: a certidão de "carga dos autos" de 15/11/2007, constante do mov. 1.1, p. 7, está sem assinatura, tratando-se de ato nulo, que não pode servir como termo inicial do art. 40 da LEF; deve ser reconhecida a nulidade da intimação e a inocorrência de prescrição (e-STJ, fls. 108-109);
b) art. 40 da Lei 6.830/1980: necessária a aplicação da sistemática definida no REsp 1.340.553/RS; o Município atuou diligentemente, com requerimentos dentro dos prazos; pedidos não processados e demora nas diligências não podem ser imputados ao exequente; não há prescrição intercorrente (e-STJ, fls. 109-113);
c) Súmula 106/STJ: a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça; proposta a ação no prazo legal, não se justifica o acolhimento da prescrição; deve ser afastada a prescrição e determinado o prosseguimento (e-STJ, fl. 113).
O recurso especial teve seguimento negado no que se refere à discussão sobre o art. 40 da Lei 6.830/1980 sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria em consonância com o recurso representativo da controvérsia REsp 1.340.553/RS (temas 566 a 571) - e inadmitido quanto aos demais
[trecho intermediário suprimido]
via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Ademais, o art. 25 da Lei 6.830/1980 só teria relevância se tivesse sido decretada a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980), o que não ocorreu no caso dos autos.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.755.349/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento 04/09/2018, DJe 17/12/2018) - sem grifo no original.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em virtude da determinação de extinção da demanda no Tribunal de origem sem ônus para as partes (e-STJ, fl. 54), deixo de majorar a verba honorária.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. EXTINÇÃO SEM ÔNUS NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.