DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEXTION PAY TECNOLOGIA LTDA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2965053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEXTION PAY TECNOLOGIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NEXTION PAY TECNOLOGIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GATEWAY DE PAGAMENTOS. BLOQUEIO DE VALORES. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO FÁTICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. FALHA DO SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 421 e 422 do CC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação à restituição do valor de R$ 88.417,58 (oitenta e oito mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos) em benefício do recorrido, considerando que a retenção do valor foi pactuada no contrato, trazendo a seguinte argumentação:
Isso porque, ao negar provimento ao recurso de apelação no tocante à restituição do valor de R$ 88.417,58 (oitenta e oito mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), os Ínclitos Desembargadores violaram frontalmente as disposições da Lei Federal nº 10.406/2002.
Nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Da análise dos aludidos dispositivos, denota-se que as partes contratantes possuem liberdade para convencionar as regras que regerão os negócios jurídicos instrumentalizados por meio do contrato, de modo que, em sua execução, deverão agir em conformidade com o princípio da boa-fé.
Como corolário, se o Recorrido anuiu expressamente com a cláusula do contrato que autoriza a retenção de valores em razão do nível de chargebacks verificados em sua conta como lojista na plataforma de gateway de pagamentos da Recorrente, incorreta a conclusão de que a retenção pautada no alto nível de chargebacks em sua conta é indevida, uma vez que tal conduta evidentemente desconsidera o pacta sunt servanda e representa notória deslealdade na relação contratual.
Destarte, resta latente a negativa de vigência a legislação
[trecho intermediário suprimido]
mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.