DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WAGNER DE JESUS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribuna… — AREsp AREsp 2965064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WAGNER DE JESUS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial por entender que a reforma do acórdão demandaria reapreciação do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ quanto às alegadas violações do art.
- 337, I, do Código de Processo Civil, bem como por não conhecer do pedido de inversão do ônus da sucumbência e de condenação em honorários e despesas por ser matéria estranha ao juízo de admissibilidade, sem inauguração da instância especial (fls.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls.
- 1462-1476), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida afrontou a legislação infraconstitucional e que o agravo é cabível com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WAGNER DE JESUS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial por entender que a reforma do acórdão demandaria reapreciação do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ quanto às alegadas violações do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e do art. 337, I, do Código de Processo Civil, bem como por não conhecer do pedido de inversão do ônus da sucumbência e de condenação em honorários e despesas por ser matéria estranha ao juízo de admissibilidade, sem inauguração da instância especial (fls. 1452-1454).
Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 1462-1476), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida afrontou a legislação infraconstitucional e que o agravo é cabível com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, requerendo retratação para admitir o processamento do recurso especial.
Sustenta que a incidência da Súmula 7/STJ sobre a controvérsia da prescrição, relativa ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, é indevida porque o recurso especial pretende apenas a correta interpretação do termo inicial do prazo prescricional, sem reexame de provas; afirma que o marco inicial seria a consolidação da propriedade fiduciária em 17/4/2017 e que a ação foi proposta em 22/7/2021, superando o prazo trienal.
Aduz que também é indevida a aplicação da Súmula 7/STJ à questão do ônus da prova/impugnação especificada, pois haveria tese jurídica sobre a presunção de veracidade dos fatos defensivos diante da ausência de impugnação da autora, reportando-se ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, sem necessidade de revolvimento fático.
Defende, por fim, a inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais.
Impugnação ao agravo às fls. 1484-1488 na qual a parte agravada alega, em síntese, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182/STJ; sustenta que o acolhimento das teses recursais exigiria reexame de matéria fático-probatória e contratual, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ; requer o não conhecimento do agravo por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a negativa de provimento.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em
[trecho intermediário suprimido]
assuntos, exime de indecisões, são inadmissíveis nesta via estreita.
Não há que se cogitar acerca de reenquadramento jurídico, isto é, na revaloração de critérios que nortearam a apreciação das nuances narradas na lide, diversamente do almejado pelo recorrente.
Conforme precedentes: "para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 2.151.771/MA, Segunda Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no REsp 1.932.395/RJ, Segunda Turma, DJe 19/8/2021; AgRg no AREsp 1.595.924/TO, Sexta Turma, DJe 2/6/2021).
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.