DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GERALDO BRAGA GUIMARÃES contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 2965065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GERALDO BRAGA GUIMARÃES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Ação revisional do benefício de complementação de aposentadoria.
Resultado indicado
XIII - Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1985699 SP 2021/0296647-9, relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 6/8/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GERALDO BRAGA GUIMARÃES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.535):
Apelação civil. Ação revisional do benefício de complementação de aposentadoria. Previdência Complementar. Demanda ajuizada em face patrocinada e da patrocinadora, FURNAS e Fundação Real Grandeza. Pretensão de inclusão do adicional de periculosidade. Sentença de improcedência. Manutenção. Inviabilidade de inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar. Jurisprudência do STJ. Resp n.º 1.740.397/RS e n.º 1.778.938/SP julgados sob a sistemática de recursos repetitivos. Tema 1.021 do STJ. Desprovimento do recurso.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.1.601-1.603).
No recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 59, 240 e 312 do CPC, ao considerar como data de ajuizamento da demanda aquela correspondente à redistribuição do feito na esfera cível (30/10/2018), desconsiderando o efetivo ajuizamento originário na Justiça do Trabalho, anterior à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 586.453/SE, o qual declinou a competência para a Justiça comum. Argumenta-se, ainda, pela configuração de dissídio jurisprudencial em torno da tese jurídica invocada.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.769-1.788).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.791-1.804), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.887-1.907 e 1.908-1.912).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O ponto central do recurso especial alega que o acórdão recorrido violou os artigos 59, 240 e 312 do Código de Processo Civil (CPC). Segundo a parte recorrente, o Tribunal de origem teria errado ao aplicar as teses fixadas nos Temas 955/STJ e 1.021/STJ, considerando a data de redistribuição do processo no Juízo Cível, em vez da data original de ajuizamento na Justiça do Trabalho.
Contudo, o recurso não merece prosperar, diante da ausência de prequestionamento, requisito indispensável para a admissão do recurso especial, exigindo que a tese jurídica defendida tenha sido expressamente analisada pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
- Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica .XII - Por fim, como a Lei n. 8.429 foi promulgada em 1992, ou seja, em período anterior ao fato que ensejou a demissão do recorrente - o qual se estendeu até fevereiro de 1998, não há se falar em aplicação retroativa da lei de improbidade administrativa. XIII - Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1985699 SP 2021/0296647-9, relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 6/8/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.