DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GERALDO BRAGA GUIMARÃES contra decisão monocrát… — AREsp AREsp 2965065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GERALDO BRAGA GUIMARÃES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição.
- Sustenta que, embora não tenha apontado violação d o art.
- 1.022 do CPC no recurso especial, a oposição de embargos de declaração na origem seria suficiente para configurar o prequestionamento ficto, nos termos do art.
Resultado indicado
1.026, § 2º, do CPC, formulado em contrarrazões, entendo que não deve ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GERALDO BRAGA GUIMARÃES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.023-2.032).
O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição. Sustenta que, embora não tenha apontado violação d o art. 1.022 do CPC no recurso especial, a oposição de embargos de declaração na origem seria suficiente para configurar o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Requer, assim, a reforma da decisão embargada para que o recurso especial seja conhecido e provido.
A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou impugnação (fls. 2.035-2.047).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há contradição na decisão embargada. A matéria foi devidamente analisada, concluindo-se pela ausência de prequestionamento da tese recursal. A decisão foi clara ao consignar que, para a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, é imprescindível que a parte recorrente alegue, nas razões do recurso especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu no presente caso.
O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, rejeitou-os de forma genérica, sem analisar os dispositivos tidos por violados (arts. 59, 240 e 312 do CPC). Caberia ao recorrente, no recurso especial, ter arguido a ofensa ao art. 1.022 do CPC para que esta Corte Superior pudesse analisar a existência da omissão e, se o caso, aplicar o direito à espécie.
Observa-se, portanto, que a parte embargante, sob o pretexto de vício, não se conforma com a decisão embargada e busca, em verdade, um novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa por mero inconformismo.
A propósito, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado em contrarrazões, entendo que não deve ser acolhido. Embora os presentes embargos tenham sido rejeitados, não se vislumbra o nítido propósito protelatório que autoriza a sanção.
A argumentação do embargante, ainda que insuficiente para alterar o julgado, centrou-se em tese jurídica plausível a respeito do alcance do prequestionamento ficto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.