ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2965076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou, na parte da contrariedade ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10585, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA ALIMENTAR. ANÁLISE DO JULGADOR. PENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou, na parte da contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, omissão quanto aos arts. 205 e 477 do CPC, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte entende que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo magistrado em cada caso, de modo que resta caracterizada a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC, quando as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família.
4. Não há como rever o acórdão recorrido, para entender pela impenhorabilidade do fundo previdenciário, sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos, o que é inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JAIR DE BARROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR QUE O AUTOR NECESSITA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, VGBL, PARA SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA, A FIM DE INCIDIR A NORMA DA IMPENHORABILIDADE SOBRE
[trecho intermediário suprimido]
art. 833, IV e X;
CPC/2015, art. 854, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024."
(AgInt no REsp n. 1.938.804/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
Desse modo, não há como rever o acórdão recorrido, para entender pela penhorabilidade dos fundos previdenciários, sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos, o que é inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.