DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNEF - FUNDAÇÃO DE ESTUDOS DAS DOENÇAS… — AREsp AREsp 2965092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNEF - FUNDAÇÃO DE ESTUDOS DAS DOENÇAS DO FÍGADO KOUTOULAS RIBEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- Ação Declaratória de Nulidade de Débito Fiscal.
- Instituição de assistência social sem fins lucrativos.
- CEBAS - Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNEF - FUNDAÇÃO DE ESTUDOS DAS DOENÇAS DO FÍGADO KOUTOULAS RIBEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 4.668):
Tributário. Ação Declaratória de Nulidade de Débito Fiscal. Imunidade tributária. Instituição de assistência social sem fins lucrativos. CEBAS - Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social. Invalidade à época dos fatos. Inteligência do art. 24, §§ 1º e 2º da Lei n. 12.101/09 e do art. 7º do Decreto n. 7.237/10. Realização de perícia técnica. Laudo que aponta para a existência de proveito econômico (DDL). RIR 99 (art. 464, VI), Lei 9532/97 (art. 12, § 2º, a). Cessão de patrimônio sem contraprestação. Concessão de vantagem indevida. Violação ao estatuto social da FUNEF. Ônus da prova que recaía sobre o autor, do qual não se desincumbiu a contento. Requisitos do art. 150, VI, "c" da Constituição Federal c/c art. 14 do CTN não preenchidos.
Apelação Cível não provida.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 4.723):
Processual Civil. Acórdão. Ausência de quaisquer vícios a que refere o art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão da decisão. Não cabimento. Acórdão mantido.
Embargos de Declaração não providos.
Em seu recurso especial, às fls. 4.733-4.752, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 14, inciso I, do Código Tributário Nacional, argumentando, para tanto, que:
Como se vê, não houve distribuição disfarçada de lucros, e, por consequência, é inaplicável ao caso o artigo 14, I, do CTN para tentar afastar a imunidade tributária da Recorrente. É nesse sentido que se observa nitidamente a afronta dos r. acórdãos ao referido dispositivo legal.
A redação do artigo 14, I, do CTN é muito clara ao proibir a distribuição de patrimônio ou renda.
(..)
Ocorre que as decisões recorridas interpretaram o dispositivo de forma absolutamente e sem precedente jurisprudencial nenhum, aliás, sem nenhum amparado legal ou normativo também.
Houve um salto lógico absurdo e inadmissível pelos doutos desembargadores do tribunal a quo ao entenderem que a ausência de contrapartida na prestação de um serviço que foi efetivamente prestado (ou seja, o serviço prestado é a contrapartida) configuraria distribuição disfarçada de lucros.
Não houve uso gratuito da estrutura da fundação, e nem faria sentido, até porque o uso da estrutura se deu pelos
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.