DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 2965110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 736-743), a parte agravante alega que houve completa e adequada impugnação dos fundamentos da inadmissibilidade.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apre ciação do agravo pelo Colegiado.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 710-711).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 730-732).
Em suas razões (fls. 736-743), a parte agravante alega que houve completa e adequada impugnação dos fundamentos da inadmissibilidade.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apre ciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 746-750).
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 525):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR.
DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA CESSIONÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ADEMAIS, MATÉRIA REFERENTE À (IN)OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO CESSIONÁRIO QUE FOI DEVIDAMENTE TRATADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE ACEITE TÁCITO AOS TÍTULOS DE CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. DUPLICATAS SEM ACEITE E SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS, ADEMAIS, RELANÇADAS COMO DEVOLVIDAS. PROVAS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE O APELADO E A EMPRESA CEDENTE (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 553-555).
Nas razões do recurso especial (fls. 568-595), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais: arts. 7º, 8º, 15, II, "b", e 25 da Lei n. 5.474/68 e art. 17 da Lei Uniforme de Genebra e art. 294 do CC, alegando a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.
No que diz respeito à validade dos títulos exequendos e à oponibilidade das exceções, a Corte local assim se manifestou (fls. 522-524):
No caso em exame, o apelado negou o recebimento das mercadorias, de modo que o ônus de desconstituir a alegação passou a ser da parte adversa, sob pena de imputar a produção de prova negativa ao réu.
Desse modo, cabia à apelante demonstrar a regularidade da cobrança, assim como a entrega dos produtos e demais requisitos previstos na Lei n. 5.474/1968, ônus do qual não se desincumbiu.
A parte apelada, por seu turno, demonstrou extreme de dúvida que no dia 27/4/2016, doze dias após ter sido
[trecho intermediário suprimido]
campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 710-711) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.